Artigo 1.º
Constituição e início de funções da comissão
1 -A comissão para a instrução dos pedidos de indemnização às vítimas de crimes violentos, doravante designada comissão, é constituída por despacho do Ministro da Justiça, obtida do Conselho Superior da Magistratura e da Ordem dos Advogados a indicação dos membros que lhe competem, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro.
2 -O despacho referido no número anterior fixará também a data em que a comissão inicia funções.