Artigo 1.º
(Antecipação da idade de reforma)
Os trabalhadores inscritos marítimos que exerçam actividades na pesca, beneficiários da Caixa de Previdência e Abono de Família dos Profissionais de Pesca, podem ter acesso às pensões de velhice a partir dos 55 anos de idade, desde que tenham cumprido o prazo de garantia estabelecido para o regime geral de segurança social e totalizem, pelo menos, 30 anos de serviço, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
Artigo 2.º
(Redução da idade de reforma)
1 -Aos trabalhadores abrangidos pelo artigo anterior que tenham integrado companhas, seguida ou interpoladamente, por um período mínimo de quinze anos pode ser reduzida a idade normal de reforma fixada para o regime geral de segurança social.
2 -A redução prevista no número antecedente será efectuada por dedução à idade normal de reforma do valor resultante da aplicação do coeficiente de 33% ao número de anos de serviço efectivo prestado em qualquer tipo de pesca.
Artigo 3.º
(Regra geral de contagem do tempo de serviço)
Para efeitos do disposto nos artigos anteriores, será contado um ano efectivo de serviço aos pescadores que façam parte de companhas por um período mínimo de 150 dias, seguidos ou interpolados, dentro do mesmo ano civil.
Artigo 4.º
(Pensão por desgaste físico)
1 -Aos trabalhadores referidos no artigo 1.º com idade não inferior a 50 anos é igualmente reconhecido o direito à pensão de reforma por desgaste físico prematuro que torne inconveniente o prosseguimento da actividade e que não possa ser qualificado como doença profissional, desde que totalizem 40 anos de serviço.
2 -A situação de desgaste físico prematuro deverá ser comprovada pelos competentes serviços de verificação de incapacidade relativamente aos trabalhadores com idade inferior a 55 anos.
Artigo 5.º
(Contagem do tempo de serviço para pensão por desgaste físico)
Para efeitos do disposto no artigo anterior, considera-se equivalente a um ano de serviço cada grupo de 273 dias, seguidos ou interpolados, que os pescadores tenham ocupado em companhas ou nos quadros do mar.
Artigo 6.º
(Contagem do prazo de garantia e cálculo das pensões)
Para cumprimento do prazo de garantia a que se refere o artigo 1.º e para o cálculo das pensões são contados os períodos com contribuições para os fundos de reforma da ex-Junta Central das Casas dos Pescadores, bem como os restantes anos de efectivo serviço de que seja apresentada prova do exercício da actividade, mediante declaração passada pelas capitanias dos portos ou respectivas delegações marítimas.
Artigo 7.º
(Extinção de regimes especiais)
Os regimes especiais aplicáveis aos pescadores consideram-se extintos a partir da data da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 8.º
(Revisão das pensões em curso)
As pensões de reforma já atribuídas aos pescadores devem ser recalculadas de acordo com o disposto no presente diploma, aplicando-se o novo valor a partir da entrada em vigor deste diploma.
Artigo 9.º
(Pensões de sobrevivência)
O disposto nos artigos 6.º e 8.º é aplicável às pensões de sobrevivência atribuídas por morte de trabalhadores inscritos marítimos beneficiários da Caixa de Previdência e Abono de Família dos Profissionais de Pesca.
Artigo 10.º
(Proibição de acumulação de pensões com exercício de actividade)
Os pescadores cujas pensões de reforma sejam calculadas ao abrigo do presente diploma não podem acumular as respectivas pensões de reforma com remunerações auferidas, a qualquer título, por actividade exercida nas pescas.
Artigo 11.º
(Norma revogatória)
É revogada a Portaria n.º 98/83, de 29 de Janeiro.
Artigo 12.º
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Setembro de 1986.
Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Luís Fernando Mira Amaral.
Promulgado em 11 de Setembro de 1986.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Setembro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.