Artigo 1.º
Forças navais
As forças navais são agrupamentos de unidades navais, constituídos sob as ordens de um mesmo comandante, pondendo integrar, na sua composição, unidades de outra natureza, designadamente de fuzileiros e de mergulhadores.
Forças navais
Unidades navais
Classificação das unidades navais
Identificação das unidades navais
Estado de armamento e de desarmamento dos navios
Unidades navais prontas
Estrutura orgânica
Comandante
Estado-maior
Estrutura orgânica
Comandante
Imediato
Departamentos
Serviços
Secções
Guarnição
Constituição das forças navais
Atribuição de forças e unidades navais
Modalidades de comando
Conselhos administrativos
Aumento e abate das unidades navais
Norma transitória