Artigo 1.º
Declaração de entrada
1 -A declaração de entrada deve ser prestada em impresso de modelo a aprovar por portaria do Ministro da Administração Interna, com exibição do respectivo documento de viagem.
2 -A entidade que recebe a declaração deve conferir os elementos do documento de viagem apresentado pelo estrangeiro com os constantes na declaração prestada pelo mesmo.
3 -A declaração é enviada, no prazo de cinco dias úteis, à direcção ou delegação regional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras mais próxima.
4 -Compete ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras centralizar o processamento das declarações de entrada.
CAPÍTULO II
Vistos
SECÇÃO I
Vistos concedidos no estrangeiro