O pessoal provido em lugares dos quadros dos Departamentos de Estatística e de Estudos e Planeamento do extinto Ministério do Emprego e da Segurança Social que, nos termos do despacho conjunto referido no n.º 5 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 296-A/95, de 17 de Novembro, seja reafectado definitivamente ao DEEP e, bem assim, o que, pertencente a outros serviços ou organismos referidos no n.º 1 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 35/96, de 2 de Maio, venha a ser integrado no DEEP transita para o quadro previsto no artigo 13.º do presente diploma, com observância do regime estabelecido na secção II do capítulo IV do citado Decreto-Lei n.º 35/96.