a)Quando se trate de sujeitos passivos referidos nas alíneas b) e d) do artigo 2.º:
((Rm x 14 - DR - 45000$00) x Tx - Pa - Dc)/14
em que:
Rm = remuneração mensal;
DR = deduções ao rendimento:
Para os sujeitos passivos previstos na alínea a) do número anterior, 65% de (Rm x 14), no máximo de 250000$00;
Para os sujeitos passivos previstos na alínea b) do número anterior, 65% de (Rm x 14), no máximo de 375000$00;
Para os sujeitos passivos previstos na alínea c) do número anterior, o produto por 14 da contribuição mensal para os regimes de protecção social;
Tx = taxa correspondente ao rendimento colectável, conforme tabela prática do IRS constante do artigo 10.º, sendo o rendimento colectável o resultante de (Rm x 14 - DR - 45000$00);
Pa = parcela a abater conforme tabela prática do IRS constante do artigo 10.º, correspondente ao rendimento colectável;
Dc = deduções à colecta:
1) Relativa ao sujeito passivo não deficiente - 20000$00;
2) Relativa ao sujeito passivo deficiente que seja o declarante - 30000$00;
3) Relativa a dependentes não deficientes (por cada um) - 5000$00, no caso de «Casados dois titulares», e 10000$00, no caso de «Não casados»;
4) Relativa a dependentes deficientes (por cada um) - 7500$00, no caso de «Casados dois titulares», e 15000$00, no caso de «Não casados»;