ARTIGO 14.º
(Avaliação do exercício de funções operacionais)
1 -O exercício de funções de combate a incêndio e salvamento fica condicionado ao resultado apurado em exames médicos periódicos.
2 -Se, em resultado dos exames referidos no número anterior, se verificar a existência de pessoal que não possua as capacidades físicas e psíquicas necessárias ao desempenho daquelas funções ficará o mesmo exercendo no serviço quaisquer outras inerentes à respectiva carreira para as quais possua a necessária formação.
3 -As características, extensão, frequência e comunicação dos resultados dos exames médicos referidos no n.º 1, bem como o seu âmbito de aplicação, serão propostas pelas entidades às quais caiba a gestão das infra-estruturas aeroportuárias e aprovadas por despacho do Ministro do Equipamento Social.
Art. 2.º Este diploma entra em vigor na mesma data que o despacho referido no n.º 3 do artigo 14.º do decreto regulamentar referido no artigo anterior.
Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Carlos Montez Melancia - José Manuel San-Bento de Menezes - Alípio Barrosa Pereira Dias.
Promulgado em 26 de Junho de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 1 de Julho de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.