Artigo 11.º
(Transportes fronteiriços e para zonas fronteiriças)
1 -Para efeitos do presente regulamento consideram-se:
a)Transportes fronteiriços os que se efectuem entre terminais situados de um lado e do outro da fronteira luso-espanhola, no interior de uma faixa delimitada em cada país por uma linha paralela à fronteira e distante dela 25 km, desde que o percurso total do transporte não exceda 100 km em linha recta;