Artigo 1.º
(Suspensão de benefícios)
a)Por 6 a 18 meses, os que tentarem iludir, por actos ou omissões, os serviços das instituições, com o fim de obterem subsídios pecuniários indevidos ou de se subtraírem às respectivas obrigações de beneficiários;
b)Por 6 a 18 meses, os que, em contravenção do disposto ao estabelecido no regulamento da contenção e controle de baixas por doença, se ausentarem da sua residência sem serem autorizados a fazê-lo;
c)Por 12 a 36 meses, os que intencionalmente defraudarem os interesses da instituição de segurança social, designadamente os que, estando na situação de incapacidade com baixa por doença, exerçam actividade remunerada ou qualquer outra actividade com fim lucrativo.