Artigo 18.º
3 -Não são abrangidos pelas instituições de segurança social os trabalhadores que se encontrem a prestar serviço em Portugal por período determinado desde que se prove estarem obrigatoriamente abrangidos pela segurança social de outro país.
4 -Deixam de estar sujeitos às instituições de segurança social os trabalhadores que exerçam a sua profissão no estrangeiro, mas ao serviço de empresas sediadas em Portugal:
a)Quando a sua situação seja contemplada em convenção de segurança social que vincule internacionalmente o Estado Português;
b)Quando, não existindo tal convenção, os trabalhadores requeiram a suspensão da sua inscrição em Portugal e provem, perante o Ministério do Trabalho e Segurança Social, que o seu esquema de segurança social no país onde trabalham é igual ou superior ao português.
Art. 2.º Fica revogado o Decreto Regulamentar n.º 40/79, de 16 de Agosto.
Art. 3.º Este diploma produz efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês posterior ao da sua publicação.
Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Jaime José Matos da Gama - Amândio Anes de Azevedo.
Promulgado em 8 de Junho de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 11 de Junho de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.