Artigo 1.º
Âmbito
1 -O disposto no Decreto Regulamentar n.º 44-B/83, de 1 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Regulamentar n.º 40/85, de 1 de Julho, é aplicável ao processo de classificação de serviço dos funcionários e agentes que prestam serviço nas câmaras municipais e respectivos serviços municipalizados, juntas de freguesia, associações e federações de municípios, bem como nas assembleias distritais, em tudo o que não contrarie o disposto no presente diploma.
2 -O disposto no número anterior não é aplicável ao pessoal dirigente cuja forma de provimento seja a comissão de serviço, bem como aos chefes de repartição e tesoureiros-chefes.