Artigo 1.º
Objecto
As áreas adjacentes ao percurso da ligação hertziana entre os centros radioeléctricos das Amoreiras, de Almargem do Bispo e de Alfouvar de Cima, numa distância de 19,04 km, devem ser desoneradas da servidão radioeléctrica e das outras restrições de utilidade pública a que estavam sujeitas.