Artigo 7.º
Velocidades
7 -Os condutores que estejam habilitados a conduzir veículos de determinada classe há menos de um ano não poderão exceder a velocidade instantânea de 90 km/h quando conduzam esses veículos, sem prejuízo de limites inferiores fixados nos termos legais.
A Direcção-Geral de Viação fixará, por despacho, quais os condutores que devem trazer assinalado no veículo que conduzem esse limite de velocidade e a forma de o fazerem.