Artigo 1.º
Natureza
Os centros de classificação e selecção (CCS) são órgãos de apoio a mais de um ramo das Forças Armadas e funcionam na dependência do Comando do Pessoal do Exército, através da Direcção de Recrutamento.
Artigo 2.º
Atribuições
a)Realizar as operações de recrutamento geral, visando a determinação das aptidões dos cidadãos recenseados para efeitos da prestação do serviço militar;
b)Colaborar, dentro das suas disponibilidades, com os órgãos competentes de cada ramo, no âmbito das operações do recrutamento especial.
Artigo 3.º
Estrutura
c)Os serviços de selecção;
d)A Comissão de Classificação;
e)Os destacamentos temporários de classificação e selecção;
f)As juntas especiais de inspecção;
h)A Secção de Informações e Operações;
i)A Companhia de Comando e Serviços;
Artigo 4.º
Director e subdirector
1 -Os CCS são dirigidos por um director.
2 -O director é coadjuvado por um subdirector, que o substitui nas suas ausências e impedimentos.
Artigo 5.º
Serviços de selecção
a)O Departamento de Planeamento e Coordenação;
c)O Departamento de Estudos e Estatística;
d)O Departamento de Informação e Orientação.
Artigo 6.º
Departamento de Planeamento e Coordenação
Ao Departamento de Planeamento e Coordenação compete, designadamente, programar as actividades de classificação e selecção.
Artigo 7.º
Departamento Médico
Ao Departamento Médico compete, designadamente, determinar a aptidão psicofísica dos mancebos a partir de exames clínicos, testes psicológicos, provas sensoriais e psicomotoras, com o objectivo de apurar a respectiva classificação e selecção.
Artigo 8.º
Departamento de Estudos e Estatística
a)Proceder à elaboração de estatísticas periódicas respeitantes à quantificação, designadamente dos cidadãos notados compelidos, e considerados aptos ou inaptos, com o objectivo de determinar a realidade dos contingentes;
b)Recolher os elementos necessários para a definição do perfil dos mancebos, no sentido de recomendar as soluções que melhor os adeqúem às necessidades da instituição militar, tendo em consideração as respectivas capacidades e motivações, face ao exercício da função para que vierem a ser seleccionados;
c)Proceder à caracterização psicofísica e a estudos nosológicos dos contingentes.
Artigo 9.º
Departamento de Informação e Orientação
a)Informar as entidades militares competentes, designadamente os hospitais militares, acerca dos recursos interpostos pelos mancebos relativamente à classificação atribuída;
b)Averbar nas células militares dos mancebos os resultados das provas de classificação e selecção;
c)Proclamar recrutas os cidadãos classificados de aptos e formalizar o compromisso de honra a prestar por aqueles;
d)Fornecer aos recrutas as informações e prestar os esclarecimentos necessários sobre a natureza e as formas de prestação do serviço militar e incentivos à prestação deste nos regimes de voluntariado e de contrato.
Artigo 10.º
Comissão de Classificação
1 -A Comissão de Classificação tem a seguinte composição:
a)Director do CCS ou o seu substituto legal;
b)Chefes dos departamentos dos serviços de selecção.
2 -À Comissão de Classificação compete, designadamente, apreciar e deliberar sobre a classificação dos mancebos nos casos propostos para exames clínicos complementares.
Artigo 11.º
Destacamentos temporários de classificação e selecção
1 -Os destacamentos temporários de classificação e selecção são constituídos por despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército (CEME).
2 -Aos destacamentos temporários de classificação e selecção compete, designadamente, proceder localmente às operações de classificação e selecção dos mancebos abrangidos pelas áreas de recenseamento militar, que correspondem às Zonas Militares dos Açores e da Madeira.
Artigo 12.º
Juntas especiais de inspecção
1 -As juntas especiais de inspecção têm a seguinte composição:
a)Um capitão ou um oficial subalterno;
2 -Às juntas especiais de inspecção compete, designadamente, proceder no domicílio às operações de classificação e selecção dos mancebos portadores de lesão ou doença que torne impossível a sua comparência nos CCS.
Artigo 13.º
Secção de Pessoal
À Secção de Pessoal compete, designadamente, a administração dos recursos humanos dos CCS.
Artigo 14.º
Secção de Informações e Operações)
a)Desenvolver e manter actualizado o estudo de situação, em matéria de informações, necessária à acção de comando;
b)Estudar e propor os planos de defesa e outros planos preparatórios de carácter operacional.
Artigo 15.º
Companhia de Comando e Serviços
a)Administrar os recursos materiais e financeiros disponibilizados;
b)Estabelecer e assegurar o cumprimento das medidas de segurança de pessoal, material e instalações.
Artigo 16.º
Secção de Logística
A natureza, as competências e a estrutura da Secção de Logística são as constantes do Decreto Regulamentar n.º 70/94, de 21 de Dezembro.
Artigo 17.º
Activação
Os órgãos previstos nos artigos 10.º, 11.º e 12.º do presente diploma são activados, sempre que necessário, por despacho do CEME.
Artigo 18.º
Recursos humanos, materiais e financeiros
A definição dos quantitativos do pessoal militar de cada ramo, bem como dos recursos materiais e financeiros necessários para assegurar o funcionamento dos CCS, é estabelecida por portaria do Ministro da Defesa Nacional.
Presidência do Conselho de Ministros, 18 de Setembro de 1997.
António Manuel de Oliveira Guterres - José Júlio Pereira Gomes - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa.
Promulgado em 24 de Outubro de 1997.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 30 de Outubro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.