ARTIGO 1.º
(Alteração à redacção do Regulamento de Tarifas)
a)Após o período normal de trabalho e até à hora da refeição - 50%;
b)Nas restantes horas após o período normal de trabalho dos dias úteis, na hora da refeição, aos sábados, domingos e dias feriados - 100%.
...
Art. 26.º A taxa de estacionamento, por tonelagem de arqueação bruta, constante do certificado de registo do navio é a seguinte:
c)Navios de passageiros, de carreira não regular:
Pelo primeiro período de vinte e quatro horas ... 1$80
Por iguais períodos sucessivos ... 1$00
Navios de passageiros, de carreira regular:
Pelo primeiro período de vinte e quatro horas ... 1$50
Por iguais períodos sucessivos ... $80
e)Navios exclusivamente excursionistas ou turistas:
Pelo primeiro período de vinte e quatro horas ... 1$80
Por iguais períodos sucessivos ... $15
§ único. ...
Art. 27.º São feitas as seguintes excepções ao artigo 26.º:
m)Os navios que entrem no porto exclusivamente para meter mantimentos, combustível ou aguada.
...
Art. 30.º A taxa de acostagem de navios, a aplicar por metro e por período de vinte e quatro horas indivisível, é a seguinte:
Navios de carreira regular:
(ver documento original)
i)...
§ 1.º ...
§ 2.º ...
§ 3.º ...
§ 4.º ...
...
Art. 35.º São isentos das taxas de acostagem: