É alterada a área crítica de recuperação e reconversão urbanística delimitada pelo Decreto Regulamentar n.º 32/91, de 6 de Junho, que passa a ter os limites definidos na planta anexa ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Artigo 2.º
O direito de preferência concedido nos termos do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 32/91, de 6 de Junho, passa a incidir sobre os terrenos ou edifícios situados na área delimitada no artigo anterior.
Presidência do Conselho de Ministros, 25 de Setembro de 1997.
António Manuel de Oliveira Guterres - José Manuel da Costa Monteiro Consiglieri Pedroso.
Promulgado em 22 de Outubro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 30 de Outubro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.