Artigo 1.º
Objecto
As áreas de terreno adjacentes ao percurso da ligação hertziana entre os centros radioeléctricos de Castelo Branco e de Proença-a-Nova, numa distância de 40,620 km, são desoneradas da servidão radioeléctrica e das outras restrições de utilidade pública a que estão sujeitas.