Artigo 1.º
Suplementos remuneratórios
1 -Pelo exercício dos cargos ou funções de director, de subdirector e de adjunto do director de agrupamento de escolas ou escola não agrupada, é atribuído um suplemento remuneratório, o qual acresce à remuneração base do respectivo titular, cujo valor é determinado nos termos do disposto no número seguinte.
2 -O suplemento remuneratório referido no número anterior é determinado em função do número de alunos em regime diurno e do cargo que se destina a remunerar, cujo valor consta do anexo i ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.
3 -Pelo exercício das funções de coordenação de estabelecimento de educação pré-escolar ou de escola integrada num agrupamento é atribuído um suplemento remuneratório, cujo valor consta do anexo ii ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.
4 -Pelo exercício das funções de director de centro de formação de associação de escolas é atribuído um suplemento remuneratório, tendo em conta o número de docentes do conjunto das escolas associadas do centro de formação de associação de escolas, nos termos do anexo iii ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.
5 -O suplemento remuneratório previsto no presente artigo é pago mensalmente, em cada um dos 12 meses do ano.