1 -Na determinação do montante global de pensões previsto no artigo 2.º, são consideradas todas as pensões atribuídas pelo sistema de segurança social e pelo regime de proteção social convergente, abrangidas pela Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual, e pela Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual, bem como o valor atribuído a título de atualização extraordinária, nos termos do artigo 103.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro e do Decreto Regulamentar n.º 6-A/2017, de 31 de julho, sem prejuízo do disposto no número seguinte.