Artigo 1.º
(Alteração à redacção do Regulamento de Tarifas)
a)Navios de carga, de carreira não regular:
Pelo 1.º período de vinte e quatro horas ... 5$20
Por iguais períodos sucessivos ... $20
b)Navios de carga, de carreira regular:
Pelo 1.º período de vinte e quatro horas ... 2$60
Por iguais períodos sucessivos ... $10
c)Navios de passageiros, de carreira não regular:
Pelo 1.º período de vinte e quatro horas ... 1$50
Por iguais períodos sucessivos ... $80
d)Navios de passageiros, de carreira regular:
Pelo 1.º período de vinte e quatro horas ... 1$30
Por iguais períodos sucessivos ... $50
e)Navios exclusivamente excursionistas ou turistas:
Pelo 1.º período de vinte e quatro horas ... 1$60
Por iguais períodos sucessivos ... $10
§ único. ...
Art. 27.º São feitas as seguintes excepções ao artigo 26.º:
f)Navios que acostem ao cais unicamente para reparação, continuar em fabrico, meter mantimentos, combustível ou aguada, ou para receber ordens: tabela da alínea a), com uma redução de 20%;
g)Navios que acostem ao cais para desmanchar: tabela da alínea a), com uma redução de 45%;
h)Navios nacionais de pesca ou tráfego local e rebocadores nacionais de serviço no rio Tejo: tabela da alínea a);
i)Navios não abrangidos nas alíneas anteriores, material flutuante para fins especiais, como dragas, pontões, etc.: tabela da alínea a).
§ 1.º Os navios de carreira não regular têm o mesmo tratamento dos de carreira regular a partir da quarta viagem efectuada dentro do mesmo ano civil.
§ 2.º As taxas de acostagem fixadas nas alíneas f) e g) deste artigo são acrescidas de 50% a partir do 31.º dia.
§ 3.º Aos navios nacionais de tráfego local e rebocadores empregues nos serviços correntes do porto e, em geral, aos abrangidos nas alíneas h) e i) é concedida avença anual para acostagem, quando a requeiram, calculada à razão de 100$00 por metro, de comprimento fora a fora.
§ 4.º Para os navios de passageiros que se destinam exclusivamente à realização de passeios turísticos, de duração inferior a vinte e quatro horas, a taxa de acostagem, por viagem, é determinada pela expressão seguinte:
T = 2,5 LBT
em que T representa a taxa em escudos e LBT a respectiva lotação de passageiros com bom tempo.
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Art. 34.º Pode ser concedido por avença na muralha lugar fixo para acostagem mediante a taxa de 4000$00 por metro e por ano civil.
§ único. Por metro de muralha ocupado a mais é devida a taxa de 25$00 por período de vinte e quatro horas.
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Art. 48.º A taxa de porto, aplicada de acordo com o grupo e a classe de mercadorias, é, por tonelada:
(ver documento original)
§ 1.º ...
§ 2.º ...
§ 3.º A taxa de porto a incidir sobre mercadorias constantes da alínea a) do § 1.º do artigo 69.º e pertencentes ao grupo II é reduzida para 8$50 em todas as classes.
§ 4.º A taxa de porto a incidir sobre a areia para construção e escórias movimentadas nos cais livres, pontes ou de embarcadouros da AGPL, em regime de tráfego fluvial, é de 2$00 por tonelada.
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Art. 54.º ...
§ 1.º No caso de estacionamento a coberto de abrigos ou telheiros, as taxas a aplicar são duplas das correspondentes às do corpo deste artigo.
§ 2.º Em qualquer dos casos, a fracção mínima da área a considerar é de 10 m2.
§ 3.º As mercadorias destinadas à exportação e as de tráfego fluvial beneficiam, em qualquer dos casos, de uma redução de 50%, desde que a sua permanência não exceda trinta dias.
§ 4.º Em caso de reconhecida necessidade, para desembaraço de um terrapleno, pode a AGPL, mediante aviso prévio, promover a remoção da mercadoria para outro terrapleno do porto, sendo o encargo da remoção de conta da mercadoria, se esta no prazo fixado não tiver sido retirada.
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Art. 69.º As mercadorias provenientes do estrangeiro e do território de Macau e manifestadas para o porto de Lisboa, qualquer que seja o regime a que se encontrem sujeitas, deverão dar entrada nos entrepostos da AGPL.
§ 1.º ...
§ 2.º ...
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Art. 72.º A taxa devida por exame, modificação, extracção de amostras, selagem, marcação e outros serviços acessórios requisitados para mercadoria entrepositada é de 40$00 por quarto de hora, indivisível.
§ único. ...
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Art. 75.º A taxa devida por aluguer de encerado para cobertura de mercadoria é de 40$00 por encerado e por dia completo ou incompleto.
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Art. 98.º ...
§ único. As taxas incluem o pessoal da AGPL adstrito aos guindastes de via necessário à efectivação do serviço e são devidas até final do período para que foi aceite a requisição das operações.
Art. 99.º ...
§ 1.º ...
§ 2.º ...