3 -As siglas utilizadas nas fórmulas previstas nos números anteriores têm o seguinte significado:
Rm = remuneração mensal, tal como é definida no n.º 2 do artigo 3.º;
DR = dedução específica ao rendimento do trabalho dependente que toma os seguintes valores consoante os casos:
65% de Rm x 14, até ao limite de 300000$00, para os titulares referidos no n.º 1, ou o total dos descontos obrigatórios para regimes de protecção social, quando superior;
65% de Rm x 14, até ao limite de 450000$00, para os titulares referidos no n.º 2, ou o total dos descontos obrigatórios para regimes de protecção social, quando superior;
O produto da contribuição mensal obrigatória para os regimes de protecção social pelo factor 14, para os titulares referidos nos n.os 1 e 2 que estejam nas condições previstas no n.º 4 do artigo 25.º do Código do IRS;
Tx = taxa de tributação a aplicar ao rendimento colectável, determinada nos termos da tabela prática de taxas; o rendimento colectável é o resultado da expressão contida entre parêntesis curvos (...) em cada uma das fórmulas;
Pa = parcela a abater, determinada nos termos da tabela prática de taxas;
DC = dedução à colecta, que corresponde à dedução prevista por cada titular no n.º 1 do artigo 80.º do Código do IRS, acrescendo-lhe, quando for caso disso, a dedução por cada dependente que deva integrar o agregado familiar, com as seguintes especificações:
Tratando-se de sujeitos passivos na situação de «Não casado» e «Casado dois titulares», a dedução pelo titular é de 23000$00;
Tratando-se de sujeitos passivos na situação de «Casado único titular», a dedução por ambos os cônjuges é de 34000$00;
A dedução correspondente aos dependentes é de 12000$00 por cada um nas situações de «Não casado» e «Casado único titular» e de 6000$00 por cada um e por cada titular de rendimentos na situação de «Casados dois titulares»;
A dedução à colecta por cada titular do respectivo direito que seja deficiente com grau de invalidez permanente igual ou superior a 60% é elevada em todos os casos em 50%.