Artigo 1.º
Licenciamento de escola de condução
1 -Os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 86/98, de 3 de Abril, a satisfazer pela entidade interessada na abertura de escola de condução, devem ser comprovados através da seguinte documentação:
a)Idoneidade - certificado do registo criminal do requerente ou, em caso de pessoa colectiva, dos seus gerentes ou administradores e declaração comprovativa do requisito constante da alínea d) do artigo 3.º de Decreto-Lei n.º 86/98, de 3 de Abril;
b)Capacidade profissional - curriculum vitae;
c)Capacidade financeira - compromisso formal adequado, demonstrando que se encontram assegurados os financiamentos necessários e que a empresa possui uma situação financeira equilibrada, cumprindo, designadamente, o seguinte indicador: cobertura do activo líquido pelos capitais próprios superior a 30%.
2 -O requerimento para abertura de escola de condução é dirigido ao director-geral de Viação, devendo dele constar os seguintes elementos:
a)Identificação do requerente e, em caso de pessoa colectiva, também dos seus sócios, gerentes ou administradores;
b)Indicação do número e das classes de veículos cujo ensino se destina a ministrar;
c)Indicação do distrito, concelho, freguesia e local de instalação da escola, demonstrando que não se situa num raio inferior a 500 m de outra escola;
d)Estudo técnico-económico de viabilidade, nos termos geralmente utilizados, acompanhado de aprovação do financiamento e suas condições, por uma instituição financeira, e ou comprovação de que os capitais próprios necessários estão assegurados.
3 -A identificação dos indivíduos referidos na alínea a) do número anterior é feita mediante indicação de:
a)Nome;
b)Naturalidade;
c)Data de nascimento;
d)Número e data de emissão do bilhete de identidade e respectivo serviço emissor;
e)Número fiscal de contribuinte;
f)Residência;
g)Números da carta de condução, da licença de instrutor, de subdirector ou de director de que, eventualmente. sejam titulares, e respectivos serviços emissores.
4 -O requerimento a que se refere o n.º 2 é ainda instruído com o número de registo nacional e, em caso de pessoa colectiva, com certidão de escritura de constituição da sociedade, respectivo registo comercial, certidão das escrituras de alteração que hajam ocorrido ao seu pacto social e, no caso de a nomeação dos corpos gerentes ter sido feita em assembleia geral, fotocópia certificada da acta da reunião em que foram nomeados.
5 -Do indeferimento cabe recurso para o Ministro da Administração Interna, a interpor no prazo de 15 dias contado da data da notificação.