Artigo 1.º
Os artigos 4.º e 8.º do Decreto Regulamentar n.º 12/99, de 30 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.ºTaxa de aterragem e descolagem1 -A taxa de aterragem e descolagem é devida por cada operação de aterragem e descolagem e é definida por unidade de tonelagem métrica do peso máximo de descolagem indicado no certificado de navegabilidade de cada aeronave, ou em documento para o efeito considerado equivalente, podendo ser modulada por forma a contribuir para diversificar os períodos de utilização dos aeroportos e aeródromos e por razões de protecção ambiental.2 -...3 -...4 -...5 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1 sobre modulação da taxa, beneficiam:a)...b)...6 -...7 -...