Artigo 1.º
Órgão de gestão
O Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social (FEFSS) é gerido por um presidente, coadjuvado por um vice-presidente, com as competências que lhes são atribuídas pelos artigos 4.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 399/90, de 13 de Dezembro.