Artigo 8.º - 1 - ...
2 -As entidades não residentes, titulares do investimento estrangeiro, qualquer que seja a forma de representação que este revista e, bem assim, as que, como cedentes ou vendedoras, sejam parte em quaisquer contratos a integrar no processo de investimento, intervêm nas negociações e na outorga do contrato, na medida das respectiva vinculações ao projecto.
Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 17 de Julho de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 21 de Julho de 1987.
Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Ministro de Estado.