Os artigos 3.º e 6.º do Decreto Regulamentar n.º 34/78, de 2 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 3.º
3 -As autorizações temporárias, a que se refere a alínea b) do n.º 1, concedidas há mais de dez anos poderão ser convertidas em definitivas, a requerimento dos interessados.
ARTIGO 6.º
Para além do caso previsto no n.º 3 do artigo 3.º, a alteração permanente dos locais de estacionamento fixados para os veículos de aluguer ligeiros de passageiros só poderá ser autorizada nos seguintes casos:
a) ...
b) ...
c) Em caso de permuta autorizada pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres.
Francisco Sá Carneiro - Eurico de Melo - José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.