ARTIGO 1.º
(Objectivos)
1 -Deverá ser incentivada a atribuição de casas a pessoas que, por motivo de interesse público, sejam deslocadas para localidades diferentes daquela onde normalmente habitam.
2 -A atribuição a que se refere o n.º 1 destina-se a funcionários e agentes da Administração Central, Regional e Local ou a trabalhadores de empresas quando a deslocação resulte da criação de actividades económicas declaradas de interesse público.
3 -A declaração de interesse público referida no número anterior será feita, para efeitos deste diploma, pelas entidades que tenham a seu cargo o licenciamento das correspondentes actividades económicas ou que, de qualquer forma, as apoiem ou tutelem.
4 -Podem os residentes ser equiparados aos deslocados sempre que o exercício da sua função seja tido como indispensável para a região ou localidade e seja prejudicado por falta de habitação.