Artigo 1.º
(Natureza)
A Direcção Regional de Agricultura da Beira Interior, abreviadamente designada por DRABI, é um serviço na dependência directa do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação e dotado de autonomia administrativa, cuja acção se desenvolve na Região Agrária da Beira Interior, definida no mapa I anexo ao Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 de Julho, que se ocupa do apoio directo ao sector agrário, a nível regional e local, com vista à sua dinamização e modernização, numa perspectiva integrada e de acordo com a política e os objectivos definidos para o sector agrário nacional.
Artigo 2.º
(Atribuições)
À DRABI incumbem as atribuições constantes do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 de Julho.
Órgãos e serviços e suas competências
Artigo 3.º
(Órgãos e serviços)
b)Conselho regional agrário;
c)Conselho técnico regional;
d)Conselho administrativo;
2) Serviços de apoio técnico e administrativo:
e)Núcleo de Organização e Informática;
3) Serviços operativos de âmbito regional:
Artigo 4.º
(Órgãos)
1 -O director regional tem as competências referidas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 de Julho.
2 -O conselho regional agrário, o conselho técnico regional e o conselho administrativo têm a natureza, constituição e competências, respectivamente, referidas nos artigos 6.º e 7.º, 8.º e 9.º e 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 de Julho.
Artigo 5.º
(Gabinete de Planeamento Agrário Regional)
1 -O Gabinete de Planeamento Agrário Regional, dirigido por um director de serviços, integra as competências referidas no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 de Julho.
2 -O Gabinete de Planeamento Agrário Regional, abreviadamente designado por GAPAR, para o desenvolvimento das suas actividades, deverá articular-se com os órgãos e restantes serviços da DRABI e ainda com os gabinetes de planeamento dos serviços centrais e regionais do Ministério.
3 -O GAPAR compreende as seguintes divisões:
a)Planeamento, Programação e Controle;
c)Documentação e Informação;
4 -As competências das Divisões de Planeamento, Programação e Controle, Estatística, Documentação e Informação e Análise e Projectos são, respectivamente, as referidas nos n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 de Julho.
Artigo 6.º
(Direcção de Serviços de Administração)
1 -A Direcção de Serviços de Administração, abreviadamente designada por DSA, integra as competências referidas no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 de Julho.
2 -A DSA, para o desenvolvimento das suas actividades, deverá articular-se com os órgãos e restantes serviços da DRABI e com a Direcção-Geral dos Serviços Centrais e manter contactos com as correspondentes unidades orgânicas dos restantes serviços centrais e regionais.
3 -A DSA compreende as seguintes repartições:
b)Financeira e Patrimonial.
4 -A Repartição de Pessoal e Expediente compreende as seguintes secções:
5 -As competências das Secções de Pessoal e de Expediente e Arquivo são as constantes, respectivamente, das alíneas a) a c) e d) do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 de Julho.
6 -A Repartição Financeira e Patrimonial compreende as seguintes secções:
c)Património e Aprovisionamento.
7 -As competências das Secções de Orçamento e Conta, Contabilidade e Património e Aprovisionamento são as constantes, respectivamente, das alíneas a) a c), d) a f) e g) a j) do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 de Julho.
8 -Adstrita à Repartição Financeira e Patrimonial, na dependência do respectivo chefe, funciona a tesouraria, sob a responsabilidade de um tesoureiro, com as competências referidas na alínea e) do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 de Julho.
Artigo 7.º
(Divisão de Informação de Contabilidades Agrícolas)
A Divisão de Informação de Contabilidades Agrícolas tem as competências referidas no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 90/85, de 1 de Abril.
Artigo 8.º
(Divisão de Informação de Mercados Agrícolas)
A Divisão de Informação de Mercados Agrícolas tem as competências referidas no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 91/85, de 1 de Abril.
Artigo 9.º
(Núcleo de Organização e Informática)
O Núcleo de Organização e Informática tem as competências referidas no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 de Julho, e é coordenado por um funcionário da carreira técnica superior ou por analista de sistemas ou programador de aplicações.
Artigo 10.º
(Direcção de Serviços de Extensão)
1 -A Direcção de Serviços de Extensão tem as competências referidas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 de Julho, e compreende as seguintes divisões:
b)Associativismo e Gestão da Empresa Agrícola.
2 -À Divisão de Formação Profissional compete:
a)Promover a elaboração e execução do plano de formação técnico-profissional dos agricultores e trabalhadores rurais;
b)Assegurar a gestão dos centros de formação técnico-profissional da DRABI;
c)Apoiar e dinamizar a realização de acções destinadas à valorização técnico-profissional das populações rurais.
3 -À Divisão de Associativismo e Gestão da Empresa Agrícola compete:
a)Apoiar e incentivar o processo de rejuvenescimento da população activa agrícola, nomeadamente através da dinamização de projectos e acções relativos à instalação de jovens agricultores;
b)Apoiar e dinamizar as cooperativas agrícolas e outras formas associativas da comunidade agrária;
c)Apoiar a modernização da gestão das explorações agrícolas, dinamizando a implementação e desenvolvimento de adequados sistemas de exploração e incentivando acções que visem a organização e montagem de centros de gestão e contabilidade de apoio às explorações agrícolas.
Artigo 11.º
(Direcção de Serviços de Experimentação e Fomento da Produção Agro-Pecuária)
1 -A Direcção de Serviços de Experimentação e Fomento da Produção Agro-Pecuária tem as competências referidas nas alíneas a), b), c) e f) a o) do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 de Julho, e ainda colaborar com as Circunscrições Florestais de Viseu e da Marinha Grande no desenvolvimento do regime silvo-pastoril, apícola, aquícola e cinegético da Região e compreende as seguintes divisões:
a)Experimentação e Fomento da Produção Vegetal;
b)Experimentação e Fomento da Produção Animal;
c)Ovinicultura e Caprinicultura.
2 -À Divisão de Experimentação e Fomento da Produção Vegetal compete:
a)Assegurar as acções de experimentação necessárias ao desenvolvimento da produção vegetal da Região, de acordo com as suas características;
b)Assegurar, no âmbito da produção vegetal, a gestão das unidades experimentais da DRABI e efectivação no campo prático do plano de formação dos técnicos regionais, mediante a participação nas equipas de experimentação;
c)Assegurar, no âmbito da produção vegetal, o ensaio, desenvolvimento e aplicação de novas variedades, técnicas e práticas culturais e promover a sua divulgação;
d)Acompanhar a evolução tecnológica dos materiais, equipamentos e formas de exploração no âmbito da produção vegetal adequados à modernização e racionalização das unidades produtivas da Região.
3 -À Divisão de Experimentação e Fomento da Produção Animal compete, ressalvadas as competências da Divisão de Ovinicultura e Caprinicultura:
a)Assegurar as acções de experimentação necessárias ao desenvolvimento da produção animal da Região, de acordo com as suas características;
b)Assegurar, no âmbito da produção animal, a gestão da unidades experimentais da DRABI e efectivação no campo prático do plano de formação dos técnicos regionais, mediante a participação nas equipas de experimentação;
c)Assegurar a definição, a nível regional, das zonas agro-ecológicas mais adequadas às diferentes espécies animais e raças, bem como dos sistemas de explorações agro-pecuários mais aconselháveis;
d)Promover a divulgação de conhecimentos, normas e práticas aconselháveis na gestão, maneio e preservação das diferentes espécies animais;
e)Promover a divulgação, junto dos produtores, dos conhecimentos adquiridos através da actividade técnica da DRABI em matéria de produção animal, com base nos sistemas de exploração mais adequados às características regionais;
f)Promover a execução das acções necessárias à identificação dos animais, características genéticas dos reprodutores e sua avaliação e colaborar na elaboração dos registos genealógicos e zootécnicos;
g)Assegurar o funcionamento dos serviços de inseminação artificial e promover a sua transferência para as associações dos agricultores.
4 -À Divisão de Ovinicultura e Caprinicultura, também designada por Estação Regional de Ovinicultura e Caprinicultura, compete, no âmbito destas espécies:
a)Assegurar o estudo das populações ovina e caprina autóctones existentes nos aspectos morfológicos e funcionais e sua catalogação por raças e variedades;
b)Promover as acções necessárias à preservação e melhoramento das raças de maior interesse económico e promover a sua divulgação;
c)Proceder ao estudo das condições ambientais em que as mesmas são exploradas e assegurar as medidas consideradas pertinentes a um enquadramento do melhoramento pretendido;
d)Proceder ao estudo e ensaios dos alimentos destinados aos animais, na produção e utilização, promovendo a difusão dos resultados obtidos;
e)Promover o estudo e definição dos sistemas de produção mais adequados em ordem à melhor eficiência técnico-económica e a divulgação dos respectivos resultados;
f)Promover o equilíbrio sanitário dos efectivos existentes;
g)Promover o estudo e ensaio das normas técnicas consideradas pertinentes em ordem a uma maior valorização dos produtos de origem caprina e ovina.
Artigo 12.º
(Divisão de Protecção à Produção Vegetal)
A Divisão de Protecção à Produção Vegetal tem as competências referidas no n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 de Julho.
Artigo 13.º
(Direcção de Serviços de Protecção à Produção Animal)
1 -A Direcção de Serviços de Protecção à Produção Animal tem as competências definidas no n.º 3 e nas alíneas b) e c) do n.º 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 de Julho, e compreende as seguintes divisões:
b)Higiene Pública Veterinária e Qualidade Alimentar.
2 -À Divisão de Sanidade Animal compete:
a)Assegurar a execução das acções de carácter preventivo e curativo contra as doenças infecto-contagiosas, parasitárias e outras dos animais, segundo as directrizes de ordem nacional e internacional veiculadas pela Direcção-Geral da Pecuária;
b)Promover a execução de inquéritos sanitários, epizootológicos e registos noso-necrológicos, bem como a recolha de informação estatística referente às acções profiláctica e de saneamento, assegurando o seu envio aos serviços centrais;
c)Promover o cumprimento das normas e requisitos sanitários das diferentes espécies animais, bem como a execução das acções de vigilância sanitária, com vista à defesa e preservação do património animal, saúde pública e aumento da produção;
d)Coordenar a actividade dos veterinários municipais e de outras entidades no âmbito da sanidade animal e cooperar em acções de educação sanitária;
e)Colaborar na implementação de acções de esclarecimento e sensibilização no âmbito da educação sanitária e da defesa da saúde pública contra as enfermidades veiculadas através dos produtos alimentares.
3 -À Divisão de Higiene Pública Veterinária e Qualidade Alimentar compete:
a)Assegurar a execução das medidas destinadas a garantir a qualidade de matérias-primas e produtos agro-alimentares destinados ao consumo público, nas suas várias fases de produção, armazenagem, transporte, distribuição e venda;
b)Promover as acções necessárias ao licenciamento sanitário dos estabelecimentos de produtos agro-alimentares;
c)Colaborar na implementação de acções de esclarecimento e sensibilização no âmbito da educação sanitária e da defesa da saúde pública contra as enfermidades veiculadas através dos produtos alimentares.
Artigo 14.º
(Direcção de Serviços de Apoio às Estruturas)
1 -A Direcção de Serviços de Apoio às Estruturas, com as competências referidas na alínea a) do n.º 4 e no n.º 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 de Julho, compreende as seguintes divisões:
a)Solos e Engenharia Agrícola;
b)Estruturação e Gestão Fundiária;
c)Apoio à Transformação e Comercialização dos Produtos Agro-Industriais;
d)Laboratórios de Apoio Regional.
2 -À Divisão de Solos e Engenharia Agrícola compete:
a)Promover a elaboração de estudos e projectos de aproveitamentos hidroagrícolas, nos termos do Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de Julho;
b)Promover a elaboração de estudos e projectos e acompanhar a sua execução no domínio das infra-estruturas, construções rurais e obras de defesa e conservação do solo, de acordo com as necessidades e prioridades da Região Agrária;
c)Assegurar o cumprimento das normas referentes à defesa da reserva agrícola;
d)Colaborar com os serviços centrais competentes no estudo, definição e divulgação dos modelos e normas técnicas mais adequados à mecanização agrícola e garantir a satisfação dos pedidos de apoio formulados pelas entidades da Região Agrária nesta matéria;
e)Promover a aplicação e divulgação das normas técnicas e práticas mais aconselháveis em matéria de regadio e apoiar a gestão dos perímetros de rega.
3 -À Divisão de Estruturação e Gestão Fundiária compete:
a)Assegurar as acções decorrentes das medidas definidas no âmbito da estruturação fundiária, do arrendamento rural, do nível de aproveitamento dos solos e de outras modalidades de exploração;
b)Assegurar a gestão dos interesses do Estado relativamente às propriedades expropriadas e nacionalizadas.
4 -À Divisão de Apoio à Transformação e Comercialização dos Produtos Agro-Industriais compete:
a)Assegurar o apoio e dinamização das actividades de transformação e comercialização dos produtos agro-alimentares;
b)Colaborar no estudo e formulação de medidas de política no âmbito dos preços, mercados e estruturas de transformação;
c)Coordenar o reconhecimento e inventariação das estruturas comerciais, agro-industriais e de armazenamento da Região Agrária.
5 -À Divisão de Laboratórios de Apoio Regional compete:
a)Assegurar o desenvolvimento de actividades de âmbito laboratorial sob orientação científica e técnica dos correspondentes serviços centrais;
b)Promover a realização de exames e análises laboratoriais necessários ao desenvolvimento das actividades da DRABI;
c)Assegurar a gestão dos laboratórios.
Artigo 15.º
(Serviços operativos de âmbito local)
1 -Os serviços operativos de âmbito local, agrupados em divisões de zonas agrárias, de acordo com o mapa I anexo ao Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 de Julho, têm as competências referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º do referido diploma e compreendem:
a)Equipas de extensão e produção agrária;
b)Núcleos de apoio à protecção e controle da produção agrícola;
c)Núcleos de apoio à protecção e controle da produção animal.
2 -Às equipas de extensão e produção agrária compete:
a)Executar as acções de apoio directo aos agentes económicos actuando na zona agrária, nos vários aspectos de desenvolvimento das suas actividades agrárias, designadamente no âmbito da formação técnico-profissional, rejuvenescimento da população activa agrícola, dinamização do associativismo e modernização da gestão das explorações agrícolas;
b)Promover, através da transferência de tecnologia, a divulgação e incremento da utilização de espécies vegetais e animais e de sistemas de exploração agro-pecuária mais adequados às características da zona agrária.
3 -Aos núcleos de apoio à protecção e controle da produção agrícola compete apoiar directamente os agentes económicos da zona agrária no cumprimento de normas, formalidades e directrizes de carácter sanitário necessárias ao exercício e desenvolvimento das suas actividades no âmbito da produção agrícola.
4 -Aos núcleos de apoio à protecção e controle da produção animal compete apoiar directamente os agentes económicos da zona agrária no cumprimento de normas, formalidades e directrizes de carácter sanitário necessárias ao exercício e desenvolvimento das suas actividades no âmbito da produção animal.
Artigo 16.º
(Núcleos de apoio administrativo)
1 -As divisões das zonas agrárias dispõem de núcleos de apoio administrativo, na dependência do respectivo chefe de zona, coadjuvado por um oficial administrativo, competindo-lhe assegurar as tarefas de natureza administrativa, financeira e patrimonial necessárias ao desenvolvimento das actividades da zona agrária.
2 -Atendendo à dispersão geográfica e complexidade das actividades desenvolvidas, os núcleos administrativos assumir-se-ão como secções administrativas nas zonas agrárias da serra da Estrela, do Alto Mondego, da Cova da Beira e de Pinhel e na Unidade Experimental do Couto da Várzea, que funciona no âmbito do Centro Regional de Ovinicultura e Caprinicultura.
Artigo 17.º
(Unidades experimentais e centros de formação técnico-profissional)
1 -A DRABI dispõe, para o exercício das suas actividades no âmbito da experimentação, sem prejuízo de lhes poder vir a ser dado outro destino, das seguintes unidades, além das referidas no artigo anterior:
a)Unidade de Experimentação Agrária da Quinta da Torre, em Figueira de Castelo Rodrigo;
b)Unidade de Experimentação Agrária da Quinta das Relvas, na Guarda;
c)Unidade de Experimentação Agrária da Cova da Beira, no Brejo, Fundão;
d)Unidade de Experimentação do Couto da Várzea, em Idanha-a-Nova;
e)Unidade de Experimentação de Caprinicultura de Alcafozes, em Idanha-a-Nova.
2 -A DRABI dispõe, para o desenvolvimento das suas actividades de formação profissional, dos seguintes centros:
a)Centro de Formação Técnico-Profissional da Quinta das Relvas, na Guarda;
b)Centro de Formação Técnico-Profissional do Couto da Várzea, em Idanha-a-Nova;
c)Centro de Formação Técnico-Profissional da Quinta da Torre, em Figueira de Castelo Rodrigo;
d)Centro de Formação Técnico-Profissional de Martim Rei, no Sabugal;
e)Centro de Formação Técnico-Profissional da Cova da Beira, no Brejo, Fundão.
3 -Mediante proposta fundamentada do director regional, ouvidos os conselhos técnicos regional e administrativo, poderá o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação alterar, por despacho, o número e designação das unidades experimentais ou centros de formação técnico-profissional, sempre que tal se mostre necessário ao cumprimento dos objectivos da DRABI.
4 -As unidades experimentais e os centros de formação técnico-profissional são coordenados por um funcionário da carreira técnica superior de grau 1, ou da carreira técnica, designado pelo director regional.
CAPÍTULO III
Pessoal
Artigo 18.º
(Quadro e regime de pessoal)
1 -A DRABI dispõe do quadro próprio de pessoal constante dos mapas I e II anexos ao presente diploma.
2 -O regime de pessoal é o constante do Decreto Regulamentar n.º 41/84, de 28 de Maio, e demais legislação aplicável, com observância das alterações resultantes do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.
3 -O conteúdo funcional da carreira de técnico auxiliar corresponde a actividades de apoio inseridas no âmbito do fomento e controle da produção agrária, prospecção dos mercados agrícolas, inquéritos e apoio a cursos de formação.
4 -Aos excedentes de pessoal aplicar-se-á o regime previsto nos Decretos-Leis n.os 43/84, de 3 de Fevereiro, e 87/85, de 1 de Abril.
CAPÍTULO IV
Disposições transitórias e finais
Artigo 19.º
(Princípios de gestão)
1 -A DRABI orientará o desenvolvimento das suas actividades de acordo com os princípios consignados nos artigos 23.º, 24.ºe 25.º do Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 de Julho.
2 -A gestão financeira da DRABI será orientada pelos critérios e instrumentos definidos nos artigos 25.º e 26.º do Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 de Julho.
Artigo 20.º
(Transição de pessoal para o quadro da DRABI)
Sem prejuízo do disposto na alínea b) do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, e no n.º 4 do artigo 18.º do presente diploma sobre excedentes, o pessoal que à data da entrada em vigor deste diploma se encontre a prestar serviço na DRABI transitará para os lugares do quadro referido no n.º 1 do artigo 18.º, nos termos das regras pertinentes do Decreto Regulamentar n.º 41/84, de 28 de Maio, e demais legislação geral aplicável, processando-se a integração de harmonia com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 146-C/80, de 22 de Maio.
Artigo 21.º
(Concursos para acesso às novas categorias)
Os concursos para acesso às novas categorias criadas pelo Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, só poderão ser abertos após a entrada em vigor de todas as portarias de execução do referido diploma, elaboradas no âmbito do Ministério.
Artigo 22.º
(Transferência de serviços)
1 -São transferidos para a DRABI a estrutura e respectivo apetrechamento, bem como os meios financeiros, dos seguintes serviços:
a)Centro de Ovinicultura e Caprinicultura da Beira Baixa (Idanha-a-Nova);
b)Laboratório de Castelo Branco.
2 -Os direitos conferidos por lei ao Laboratório referido no n.º 1 deste artigo, nomeadamente os referentes à cobrança de receitas, transitam para a DRABI.
Artigo 23.º
(Revogação de legislação anterior)
1 -Ficam revogadas as disposições do Decreto Regulamentar n.º 6-A/79, de 24 de Março, no que à DRABI dizem respeito.
2 -Ficam revogadas as disposições do Decreto Regulamentar n.º 68/83, de 13 de Julho, que contrariem o disposto no presente diploma.
Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
Promulgado em 5 de Setembro de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Setembro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Mapa anexo I a que se refere o n.º 1 do artigo 18.º do Decreto Regulamentar n.º 56/86
(ver documento original)
Mapa anexo II a que se refere o n.º 1 do artigo 18.º do Decreto Regulamentar n.º 56/86
Categorias e carreiras a extinguir nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 41/84, de 28 de Maio
(ver documento original)