ARTIGO 1.º
(Definição das atribuições)
a)Promover a elaboração dos estudos necessários à realização da obra ou com ela relacionados;
b)Coordenar a actuação dos serviços em todos os actos relacionados com os estudos e a realização do empreendimento;
c)Assegurar a cooperação dos demais serviços e entidades que intervenham no estudo e na execução da obra e prestar essa cooperação aos serviços de outros departamentos do Estado, quando necessário;
d)Propor medidas relativas à ocupação e às expropriações necessárias à execução da obra, incluindo estaleiros, acessos e infra-estruturas, e processar os respectivos trâmites depois das mesmas declaradas;
e)Propor, quando necessário, as aquisições ou arrendamentos dos imóveis necessários ou intervir em tais actos dentro dos limites da competência que lhe é conferida legalmente;
f)Dirigir e fiscalizar os trabalhos;
g)Autorizar despesas e promover os respectivos pagamentos;
h)Preparar, pela forma a acordar com o Ministério dos Assuntos Sociais ou o Ministério da Educação e Investigação Científica, o pessoal especializado necessário ao funcionamento do novo hospital;
i)Proceder ao recrutamento e admissão do pessoal do Gabinete;
j)Mediante autorização superior, enviar missões ao estrangeiro para realizarem estágios, procederem a estudos, colaborarem na elaboração de projectos e pareceres ou exercerem funções de fiscalização.
CAPÍTULO II
Conselho director
SECÇÃO I
Disposições gerais