ARTIGO 1.º
(Âmbito)
1 -Os jogadores profissionais de futebol e os clubes aos quais prestem actividade são obrigatoriamente abrangidos, respectivamente na qualidade de beneficiários e de contribuintes, pelo regime geral de segurança social, com as especificidades constantes do presente diploma.
2 -Aplica-se igualmente o disposto no número anterior aos jogadores profissionais de futebol estrangeiros que exerçam a sua actividade em clubes portugueses, salvo se comprovarem a sua vinculação a regime de segurança social obrigatório do seu país de origem.