Artigo 2.º
[...]
1 -Ao concurso de habilitação são aplicáveis as normas de regulamentação do processo de concurso comum a que se refere o capítulo IV do Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro, que não contrariem o disposto no presente decreto regulamentar.
a)A autorização para abertura do concurso cabe ao dirigente máximo dos serviços competentes em matéria de organização e pessoal do respectivo departamento governamental;
d)Será aberto de três em três anos, no mês de Janeiro, sem prejuízo de o poder ser nos anos intermédios sempre que o número de candidatos, por departamento ministerial, seja igual ou superior a 50;
h)Será centralizado nos serviços competentes em matéria de organização e pessoal de cada departamento governamental, que prestarão aos júris o apoio técnico e administrativo necessário, sem prejuízo de poderem recorrer à colaboração da Direcção-Geral da Administração Pública ou de outros serviços públicos ou privados competentes em matéria de organização e pessoal, nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro.
3 -Os funcionários que desejem candidatar-se, nos termos estabelecidos na alínea d) do n.º 2, a concurso de habilitação a realizar nos anos intermédios do período trienal a que alude o mesmo preceito deverão manifestar essa intenção, por escrito, junto do serviço competente em matéria de organização e pessoal do respectivo departamento ministerial, nos meses de Outubro e Novembro do ano anterior àquele a que o concurso se reporta.
Presidência do Conselho de Ministros, 11 de Julho de 1994.
Joaquim Fernando Nogueira - Eduardo de Almeida Catroga.
Promulgado em 16 de Agosto de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 23 de Agosto de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.