Artigo 1.º
Natureza
1 -As direcções regionais da economia, abreviadamente designadas por DRE, são serviços periféricos da administração directa do Estado, dotados de autonomia administrativa.
2 -As DRE têm por área geográfica de actuação o continente, na configuração definida pelo nível II da Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS), com a seguinte identificação:
a)Direcção Regional da Economia do Norte;
b)Direcção Regional da Economia do Centro;
c)Direcção Regional da Economia de Lisboa e Vale do Tejo;
d)Direcção Regional da Economia do Alentejo;
e)Direcção Regional da Economia do Algarve.