Artigo 10.º-A
Docentes no exercício de funções de administração e gestão
a)As competências previstas nos artigos 5.º, 7.º e 8.º, n.º 2, relativamente ao processo de avaliação dos docentes titulares dos cargos de director de estabelecimento de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico não integrado no modelo de gestão definido pelo Decreto-Lei n.º 172/91, de 10 de Maio, de director executivo de escola ou de área escolar, de presidente de conselho directivo de escola e de director de escola profissional são exercidas pelo respectivo director regional de educação;
b)Os docentes, quando membros do órgão colegial a quem compete proceder à avaliação, não podem participar na deliberação que lhes diga directamente respeito.
Art. 2.º A epígrafe do capítulo IV e o artigo 12.º do Decreto Regulamentar n.º 14/92, de 4 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
CAPÍTULO IV
Docentes requisitados, destacados, em comissão de serviço ou no exercício exclusivo de funções de administração e gestão.