Artigo 24.º
Considera-se excursão, para efeitos do artigo anterior, o serviço circular ou de ida e volta em que se desloca, num itinerário e datas previamente fixadas, o mesmo grupo de pessoas, reconduzindo-as ao ponto de partida, não podendo este resumir-se à mera oferta de transporte e devendo ser organizado por forma a proporcionar aos excursionistas o necessário conforto e comodidade.
§ 1.º ...
§ 2.º ...
Francisco José Pereira Pinto Balsemão - José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.
Promulgado em 24 de Agosto de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.