d)Instruir os processos de transgressões relativos a infracções à legislação sobre transportes terrestres, promovendo toda a sua tramitação e organizando o respectivo arquivo.
Art. 3.º Os lugares de chefe de secção e de escriturário-dactilógrafo do quadro de pessoal da Direcção-Geral de Transportes Terrestres, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 9/80, de 8 de Abril, e alterado pela Portaria n.º 949/80, de 8 de Novembro, passa a ser o constante do mapa anexo ao presente diploma.
Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Alípio Barrosa Pereira Dias - José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista - António Jorge de Figueiredo Lopes.
Promulgado em 8 de Junho de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 8 de Junho de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Mapa a que se refere o artigo 3.º
(ver documento original)
Programação da satisfação das necessidades de pessoal referentes a lugares dos quadros
Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 165/82, de 10 de Maio, apresenta-se o mapa com o programa de preenchimento escalonado dos novos lugares de chefe de secção:
(ver documento original)
Notas
1) No actual quadro aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 9/80, de 8 de Abril, encontram-se previstos 17 lugares de chefe de secção - embora não lhes corresponda qualquer subunidade orgânica -, dos quais 13 já se encontram providos.
2) O preenchimento dos lugares de chefe de secção será feito por efectivos já vinculados à função pública.