ARTIGO 31.º
3 -Os condutores e passageiros de motociclos com ou sem carro lateral devem obrigatoriamente proteger a cabeça com um capacete.
Os capacetes deverão ser providos, para trás, de material retrorreflector de cor vermelha.
Este material deverá revestir a forma de duas faixas, paralelas entre si, com as dimensões de 20 cm x 2 cm cada uma, e distanciadas, no máximo, 2 cm uma da outra.
Nos motociclos de três rodas providos de cabina rígida é dispensável o uso de capacete de protecção.
A infracção ao disposto neste número será punida com a multa de 1500$00 a 7500$00.