Artigo 1.º
Constituição da área de reserva para aproveitamento de recursos geológicos na serra da Falperra
1 -É constituída a área de reserva na serra da Falperra, para efeitos de aproveitamento dos granitos ornamentais que nela ocorram.
2 -A área de reserva referida no número anterior, compreende a área constituída pela poligonal formada pelos vértices 1 a 25, conforme planta constante do anexo i ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, e quadro com as coordenadas dos respectivos vértices no sistema Hayford-Gauss, referidas ao ponto central, constante do anexo ii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.