Artigo 1.º
(Processo de aplicação de medidas de vigilância e de salvaguarda)
1 -Quando a evolução das importações tornar necessária a aplicação de medidas de vigilância ou de salvaguarda previstas no Decreto-Lei n.º 47/84, a Direcção-Geral do Comércio Externo, por sua iniciativa ou por solicitação de outros serviços e organismos do Ministério do Comércio e Turismo, bem como dos serviços competentes do Ministério da Indústria e Energia, do Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação e do Ministério do Mar, ou dos interessados, por si ou através das suas estruturas associativas, proporá a aplicação das medidas que considerar adequadas desde que se verifiquem os pressupostos estabelecidos nos artigos 2.º e 3.º daquele decreto-lei.
2 -Para fundamentar a proposta referida no número anterior, a Direcção-Geral do Comércio Externo basear-se-á nos elementos de prova disponíveis e nos fornecidos pelos organismos competentes dos ministérios dos respectivos sectores ou quaisquer outros.