Artigo 1.º
Regime de horário acrescido
1 -O regime de trabalho da carreira de enfermagem é o de 35 horas de trabalho semanal, podendo, excepcionalmente, ser atribuído um horário de 42 horas.
2 -À modalidade de trabalho correspondente à excepção referida no número anterior corresponderá um acréscimo salarial de 37% sobre a remuneração base mensal.
3 -O regime de horário acrescido, a conceder a requerimento do interessado, e tendo em conta as necessidades dos serviços, devidamente justificadas pelo órgão máximo de gestão, será definido por despacho ministerial, que fixará a percentagem do número total dos lugares de enfermeiro previstos no quadro do serviço em causa, a qual, em regra, não excederá 30%, bem como os critérios de selecção estabelecidos pelos respectivos órgãos máximos de gestão.
4 -Este regime poderá ser retirado com fundamento em deficiente cumprimento das obrigações do enfermeiro, se houver modificação na sua situação funcional ou se cessarem as necessidades que o determinaram, observando-se o prazo de 60 dias.
5 -Os enfermeiros podem renunciar ao regime de horário acrescido com pré-aviso de seis meses.
6 -Poderá ser autorizada a antecipação da cessação do regime, em casos excepcionais, devidamente justificados pelo interessado e ponderados pela entidade competente.
7 -Haverá lugar à suspensão deste regime durante a frequência de cursos ou outras actividades de formação de duração superior a três meses.
8 -Salvo nos casos de faltas por maternidade e de férias, a remuneração suplementar prevista no n.º 2 só é devida em situação de prestação efectiva de trabalho.