Artigo 1.º
(Campo de aplicação pessoal)
O disposto no presente diploma é aplicável aos beneficiários abrangidos pelo regime geral de segurança social e pelo regime especial de previdência dos trabalhadores rurais.
(Campo de aplicação pessoal)
(Prazos de garantia e cálculo das pensões)
(Pensões de invalidez)
(Pensões de velhice)
(Direitos adquiridos e em formação)
(Dúvidas)