Artigo 1.º - ...
§ 1.º Consideram-se também transportes particulares aqueles que, ainda que remunerados, assumem uma função complementar ao exercício do comércio ou indústria da entidade transportadora, quando realizados em veículos da sua propriedade.
§ 2.º O serviço de transportes realizado nas condições referidas no parágrafo anterior será regulado por portaria do Ministro do Equipamento Social.
Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Carlos Montez Melancia.
Promulgado em 16 de Setembro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 18 de Setembro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.