c)Promover, para cada assistente de investigação, a realização de reuniões anuais, estando presentes os respectivos orientadores e chefes de núcleo, com os seguintes objectivos: orientação do assistente de investigação e apreciação e eventual correcção da forma como decorrem as suas actividades, devendo o GRAF assegurar-se que o assistente de investigação dispõe de tempo para aquisição dos conhecimentos, em matérias de base e de especialidade, que constam do seu plano de actividades; prestar as informações sobre as actividades desenvolvidas e as aptidões demonstradas pelo assistente de investigação, nos termos contemplados no artigo 5.º deste Regulamento; efectuar a avaliação anual das actividades do assistente de investigação a que se refere o artigo 7.º deste Regulamento;