Artigo 1.º
(Competências do conselho de direcção)
1 -Compete ao conselho de direcção:
a)Proceder à definição das grandes linhas programáticas de actividade do Instituto Nacional de Estatística, de acordo com as orientações do ministro da tutela;
b)Aprovar o programa anual de actividades e o respectivo relatório de execução, submetendo-os posteriormente ao sancionamento do ministro da tutela;
c)Acompanhar o desenvolvimento do programa anual de actividades, propondo ao ministro da tutela as medidas que considerar mais convenientes para a sua correcta execução;
d)Aprovar o projecto de orçamento anual do INE;
e)Deliberar sobre os assuntos que lhe sejam submetidos por proposta do presidente e pronunciar-se sobre as medidas que aquele julgar de interesse para o Instituto;
f)Emitir obrigatoriamente parecer sobre os critérios gerais de admissão, avaliação e selecção de pessoal do INE, bem como sobre a respectiva política de formação profissional;
g)Emitir obrigatoriamente parecer sobre os convénios e protocolos de cooperação a celebrar com outras entidades;
h)Exercer as demais funções ou competências que lhe sejam delegadas superiormente ou confiadas por lei ou regulamento.
2 -Mediante deliberação prévia, pode o conselho de direcção do INE delegar ou subdelegar o exercício de parte da sua competência em qualquer dos seus membros, especificando as matérias e os poderes delegados ou subdelegados.