Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma estabelece os requisitos que as unidades privadas de saúde previstas no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 13/93, de 15 de Janeiro, devem observar, quanto a instalações, organização e funcionamento.
Artigo 2.º
Designação
As unidades privadas de saúde devem adoptar designações que permitam a sua distinção com as de instituições e serviços oficiais prestadores de cuidados de saúde, abrangidos pelo Serviço Nacional de Saúde.
Artigo 3.º
Sistema de promoção e garantia de qualidade
1 -As unidades privadas de saúde devem dispor de um sistema de promoção e garantia de qualidade que permita cuidados de saúde personalizados e de elevado nível qualitativo.
2 -O sistema de promoção e garantia de qualidade deve ter por fundamento padrões e critérios aferíveis com objectividade, em todas as áreas de actividade técnica, assistencial e humana.
CAPÍTULO II
Instalações
SECÇÃO I
Localização
Artigo 4.º
Meio físico
As unidades privadas de saúde devem situar-se em meios físicos salubres e bem arejados, de fácil acessibilidade e que disponham de infra-estruturas viárias, de abastecimento de água, de saneamento, de recolha de lixos, de energia eléctrica e de telecomunicações.
Artigo 5.º
Espaço envolvente
1 -As unidades privadas de saúde devem dispor de espaço exterior próprio, por forma a permitir:
a)O seu isolamento em relação a outros edifícios, quando haja internamento;
b)O acesso, manobra e estacionamento das viaturas de bombeiros, nas condições legalmente exigidas;
c)Os acessos de serviço e respectivas operações de carga e descarga;
d)O estacionamento de viaturas de pessoal, de doentes e de visitas, excepto se o houver no próprio edifício ou edifícios ou se o assegurar com recurso a serviço de terceiros;
e)A saída de cadáveres, com circuito separado do acesso de doentes e estacionamento próprio;
f)A localização independente de instalações técnicas, de armazenagem de fluidos inflamáveis e de gases medicinais, nas condições de segurança legalmente impostas.
2 -Para os efeitos da alínea d) do número anterior, o número de lugares a prever não pode ser inferior à lotação de doentes autorizada, não devendo os lugares destinados a pessoal exceder 40% do total previsto.
SECÇÃO II
Terreno
Artigo 6.º
Implantação
a)Planos, ou com pendentes não superiores a 10%, salvo em casos excepcionais, devidamente fundamentados;
b)Bem consolidados, não inundáveis, que não sejam objecto de aterro recente ou de lixeira nem de aluvião;
c)Com boa exposição e sem obstáculos, naturais ou edificados, que provoquem ensombramento dos pisos de internamento, especialmente nos quadrantes nascente e sul;
d)Com área adequada nos termos previstos no presente diploma e demais legislação em vigor.
Artigo 7.º
Índices de afectação
1 -O índice de ocupação dos terrenos onde as unidades privadas de saúde se encontram implantadas não deve exceder 40%.
2 -Sempre que a unidade privada de saúde dispuser de instalações destinadas a internamento, o índice de construção não deve ser superior a 2, relativamente à área total do terreno onde se encontra implantada.
3 -A admissibilidade de ampliações futuras está condicionada à existência de terreno para o efeito, ou de autorização de alteração da volumetria inicial, de harmonia com os coeficientes referidos nos números anteriores, no que respeita à afectação total.
SECÇÃO III
Edifício
Artigo 8.º
Instalação
1 -As unidades privadas de saúde devem estar instaladas em edifícios exclusivamente destinados a esse fim, com estrutura de betão armado.
2 -Excepcionalmente, salvo se a natureza das demais actividades exercidas nos edifícios o desaconselhe, é admitida a instalação das unidades privadas de saúde em parte de edifícios, desde que nas condições seguintes:
a)Haja total independência, designadamente das instalações técnicas especiais, em relação aos demais ocupantes do edifício;
b)Os acessos e circulações sejam privativos.
Artigo 9.º
Acessos
1 -As unidades privadas de saúde devem ter acessos distintos, de doentes, público e serviço.
2 -O acesso de doentes deve permitir:
a)A fácil passagem de ambulâncias e a sua paragem em local protegido das intempéries e separado da via pública;
b)A fácil circulação e manobra de macas e de cadeiras de rodas;
c)A facilidade de deslocação de doentes e deficientes, pela eliminação de barreiras arquitectónicas;
d)O estacionamento com lugares privativos para deficientes.
3 -O acesso do público faz-se através da entrada principal, excepto no caso de deficientes, sempre que alguma das situações previstas nas alíneas b) e d) do número anterior o recomende.
4 -Os acessos de serviço devem garantir a compatibilidade entre os vários tipos de abastecimento à unidade de saúde.
Artigo 10.º
Normas genéricas de construção
1 -Os acabamentos utilizados nas unidades privadas de saúde devem permitir a manutenção de um grau de assepsia compatível com a zona a que se destinam.
2 -A construção das paredes, tectos, divisórias e portas, bem como o revestimento dos pavimentos dos serviços de internamento, exigem tratamento acústico, de modo a impedir a propagação de ruídos, de acordo com a legislação em vigor.
3 -A construção das paredes, tectos, divisórias e portas, bem como o revestimento dos pavimentos dos serviços de internamento e do bloco operatório, devem possuir adequada resistência ao fogo, de acordo com a legislação em vigor.
4 -As dependências onde funcionem serviços susceptíveis de causar ruídos, cheiros e fumos devem ser dotadas dos meios indispensáveis à sua eliminação.
5 -As dependências onde funcionem serviços que disponham de equipamentos que produzam radiações ionizantes devem obedecer às normas legais em vigor.
Artigo 11.º
Circulações
1 -Os corredores destinados a circulação de camas e macas, nas unidades privadas de saúde, devem ter o mínimo de 2,20 m de largura.
2 -Sempre que a unidade privada de saúde tiver um desenvolvimento superior a um piso, deve haver uma escada principal e, pelo menos, outra de serviço.
3 -Todas as escadas onde, em situações de comprovada emergência, seja forçosa a circulação de macas, devem ter largura não inferior a 1,40 m e uma inclinação de acordo com a legislação em vigor.
4 -As portas das salas utilizadas na passagem de macas e camas, designadamente salas de tratamento, de operações, de partos e de urgência, devem ter o mínimo de 1,40 m de largura útil e dois batentes.
5 -As portas dos quartos, nas unidades privadas de saúde, devem ter o mínimo de 1,10 m de largura útil.
Artigo 12.º
Internamento e apoios
1 -As unidades privadas de saúde podem dispor de áreas com instalações hoteleiras e seus apoios destinados a internamento.
2 -As áreas referidas no número anterior são constituidas pelas instalações e equipamento mínimos descritos no anexo I ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Artigo 13.º
Consultas externas
1 -Sempre que a unidade privada de saúde preste cuidados de saúde em regime de consultas programadas, deve dispor de uma área específica destinada para o efeito, que compreenda salas de consulta, com a área mínima de 12 m2 e a largura mínima de 2,60 m.
2 -Devem igualmente ser consideradas, para além dos apoios básicos, sala de espera e instalações sanitárias adaptadas a deficientes, sala de observação e de tratamentos, com dimensões idênticas às previstas no anexo I ao presente diploma, referente às áreas ou unidades de internamento.
Artigo 14.º
Urgência
Sempre que a unidade privada de saúde dispuser de urgência, esta será constituída pelas instalações e equipamento mínimos descritos no anexo II ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Artigo 15.º
Bloco operatório
Sempre que a unidade privada de saúde prestar cuidados de saúde cirúrgicos, deve dispor de bloco operatório, constituído pelas instalações e equipamento mínimos descritos no anexo III ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Artigo 16.º
Unidade de cuidados intensivos
Sempre que a unidade privada de saúde prestar cuidados de saúde intensivos, deve dispor de uma unidade de cuidados intensivos, constituída pelas instalações e equipamento mínimos descritos no anexo IV ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Artigo 17.º
Unidade de obstetrícia e neonatologia
1 -Sempre que a unidade privada de saúde prestar cuidados de saúde de obstetrícia e neonatologia, deve dispor de uma unidade de obstetrícia e neonatologia, constituída pelas instalações e equipamento mínimos descritos nos anexos I e V do presente diploma, que dele faz parte integrante.
2 -Devem ser criadas as condições que permitam a assistência e o acompanhamento do parto por parte do pai, ou de outro familiar autorizado, salvo vontade contrária, expressamente manifestada, da parturiente.
3 -O disposto no número anterior pode excepcionalmente ser restringido, total ou parcialmente, quando situações clínicas graves ou razões ponderosas o tornem desaconselhável, por determinação expressa e fundamentada do médico.
Artigo 18.º
Serviço de farmácia
1 -As unidades privadas de saúde devem dispor de serviço de farmácia, dotado de instalações próprias.
2 -As instalações previstas no número anterior devem ser convenientemente localizadas e permitir a boa conservação e inspecção dos medicamentos.
Artigo 19.º
Depósito de cadáveres
1 -As unidades privadas de saúde devem dispor de casa mortuária ou compartimento exclusivamente destinado ao depósito de cadáveres.
2 -As instalações previstas no número anterior devem ser convenientemente localizadas e ter a área mínima de 12 m2.
SECÇÃO IV
Instalações técnicas e equipamentos especiais
Artigo 20.º
Generalidades
1 -As unidades privadas de saúde devem ser dotadas de instalações técnicas e equipamentos especiais que permitam criar adequadas condições de prestação de serviço e de conforto e ambiente, de acordo com padrões actuais de qualidade e segurança.
2 -Para os efeitos do número anterior, as instalações técnicas e equipamentos especiais mínimos a prever, são os seguintes:
a)Instalações eléctricas;
c)Climatização, incluindo aquecimento, ventilação e ar condicionado;
d)Gases medicinais e aspiração;
e)Desinfecção e esterilização de materiais e equipamentos;
f)Destino final de resíduos hospitalares;
j)Abastecimento de águas e tratamento de efluentes;
k)Segurança contra incêndios e intrusão.
3 -O projecto, concepção e funcionamento, das instalações técnicas e equipamentos especiais, devem obedecer às normas em vigor, bem como às recomendações específicas que a natureza dos vários serviços venha a justificar.
Artigo 21.º
Sistema de chamada de enfermeira
1 -As unidades privadas de saúde devem dispor de um sistema que permita a chamada de enfermeira pelos doentes.
2 -O sistema de chamada de enfermeira deve possuir um sinalizador luminoso de confirmação de chamada localizado junto à cabeceira da cama ou em local visível pelo doente.
3 -O sinalizador a que se refere o número anterior deve ser instalado de modo que o cancelamento só possa ser efectuado no próprio compartimento onde se efectuou a chamada.
4 -Os demais compartimentos a que o doente tenha acesso, designadamente casas de banho, sanitários, refeitórios e salas de estar, devem ser equipados com sistema de chamada equivalente ao previsto nos números anteriores.
Artigo 22.º
Fornecimento de energia em situações de emergência
1 -Sem prejuízo dos sistemas de iluminação de emergência legalmente previstos, as unidades privadas de saúde devem possuir um gerador de emergência que entre automaticamente em funcionamento sempre que ocorra qualquer falha de energia da rede.
2 -O gerador a que se refere o número anterior deve assegurar a alimentação dos sistemas ou equipamentos essenciais, designadamente dos a seguir indicados:
a)Iluminação geral das salas de operações, de partos, de recobro, das unidades de cuidados intensivos e de cuidados especiais;
b)Tomadas de corrente das salas de reanimação e observação da urgência, de operações, de partos, de recobro, das unidades de cuidados intensivos e de cuidados especiais;
c)Instalações de ar comprimido medicinal e de aspiração;
d)Uma tomada de corrente por quarto de internamento;
e)Uma tomada de corrente por sala de tratamentos;
f)Quadros de alarme dos sistemas de segurança;
g)Central telefónica, se prevista;
h)Sistema de chamada de enfermeira;
3 -Sem prejuízo da existência do gerador de emergência previsto no n.º 1, as unidades privadas de saúde devem possuir sistemas de alimentação sem interrupção, com baterias estáticas, para iluminação geral, e tomadas de corrente das salas de operações, de partos, de recobro, das unidades de cuidados intensivos e de cuidados especiais.
Artigo 23.º
Aparelhos elevadores
1 -Sempre que o edifício da unidade privada de saúde tenha um desenvolvimento em altura superior a um piso, deve dispor de elevadores, sendo um deles, pelo menos, dimensionado para o transporte de camas, com o mínimo de 2,40 m, 1,40 m e 2,10 m, respectivamente, de comprimento, de largura e de altura.
2 -Os elevadores devem ser dotados de portas automáticas, com célula fotoeléctrica, devendo, pelo menos, o monta-camas ser alimentado a partir da rede de emergência.
Artigo 24.º
Segurança de instalações eléctricas
1 -Nas salas de operações e nas unidades de cuidados intensivos e de neonatologia das unidades privadas de saúde, o regime de neutro deve ser do tipo neutro isolado (IT), com garantia da equipotencialidade entre partes metálicas existentes dentro da sala.
2 -Para os efeitos do disposto no número anterior, deve existir um barramento de equipotencialidade, ao qual devem ligar todas as partes metálicas acessíveis relativas aos vários equipamentos.
3 -No interior das salas referidas no n.º 1 deve ser instalado um sistema de monitorização do isolamento da rede de alimentação eléctrica, dotado de dispositivos de alarme e de teste.
Artigo 25.º
Climatização
1 -As unidades privadas de saúde devem ser dotadas de equipamentos de climatização que garantam adequadas condições de conforto e de higiene.
2 -As instalações para condicionamento de ar, previstas no número anterior, devem obedecer aos requisitos previstos no anexo VI ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
3 -O comportamento térmico dos edifícios e a sua climatização devem obedecer às normas regulamentares em vigor.
Artigo 26.º
Gases medicinais e aspiração
1 -As unidades privadas de saúde, excepto no caso de apenas prestarem serviços médicos de psiquiatria ou de enfermagem, devem ser dotadas de instalações de gases medicinais e aspiração.
2 -As características a que devem obedecer as instalações de gases medicinais e aspiração, bem como as quantidades mínimas de tomadas a instalar, são as descritas no anexo VII ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Artigo 27.º
Desinfecção e esterilização
1 -As unidades privadas de saúde devem assegurar, por si ou com recurso a serviços de terceiros, a desinfecção e a esterilização dos materiais e equipamentos utilizados que delas careçam.
2 -No caso de a desinfecção e de a esterilização dos materiais e equipamentos referidos no número anterior serem asseguradas pela própria unidade privada de saúde, as condições mínimas a observar são as descritas no anexo VIII ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Artigo 28.º
Resíduos hospitalares
1 -Sempre que a unidade privada de saúde produzir lixos considerados infectados, deve assegurar, por si ou com recurso a serviços de terceiros, a respectiva destruição, por incineração ou outro meio igualmente eficaz, de forma a não pôr em causa a saúde pública e o ambiente, nos termos da legislação em vigor.
2 -No caso de a eliminação dos resíduos hospitalares ser assegurada pela própria unidade privada de saúde, esta deve dispor do equipamento adequado para a sua destruição, nos termos do número anterior.
Artigo 29.º
Alimentação
1 -As unidades privadas de saúde devem assegurar, por si ou com recurso a serviços de terceiros, a alimentação.
2 -Sempre que a unidade privada de saúde assegure a confecção da alimentação, deve possuir áreas adequadas para armazenagem, conservação e preparação dos géneros alimentares, com o equipamento mínimo descrito no n.º 1 do anexo IX ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
3 -Nos casos em que a unidade privada de saúde não confeccione a alimentação, é obrigatória a existência de um compartimento próprio para preparação de pequenos-almoços, lanches e refeições leves, com o equipamento mínimo descrito no n.º 2 do anexo IX ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
4 -Havendo internamento de doentes infecto-contagiosos, a unidade privada de saúde deve dispor do equipamento mínimo descrito no n.º 3 do anexo IX ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Artigo 30.º
Serviço de lavandaria
1 -As unidades privadas de saúde devem assegurar, por si ou com recurso a serviços de terceiros, a lavagem e tratamento das roupas utilizadas.
2 -Sempre que a unidade privada de saúde assegure a lavagem e tratamento da roupa utilizada, deve possuir áreas adequadas para aquelas tarefas, em função da quantidade de roupa a tratar e do tempo estabelecido para o efeito, com o equipamento mínimo descrito no n.º 1 do anexo X ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
3 -Nos casos em que a unidade privada de saúde não proceda à lavagem e tratamento da roupa utilizada, é obrigatória a existência do equipamento, com a capacidade adequada, descrito no n.º 2 do anexo X ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
4 -Havendo internamento de doentes infecto-contagiosos, a unidade privada de saúde deve dispor do equipamento, com a capacidade adequada, indispensável à lavagem e tratamento da roupa utilizada pelos respectivos internados, descrito no n.º 3 do anexo X ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Artigo 31.º
Equipamentos frigoríficos
1 -Sempre que a unidade privada de saúde assegure a confecção da alimentação, deve dispor dos equipamentos frigoríficos, com a capacidade adequada, descritos no n.º 1 do anexo XI ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
2 -Nos casos em que a unidade privada de saúde não confeccione a alimentação, deve dispor dos equipamentos frigoríficos, com a capacidade adequada, descritos no n.º 2 do anexo XI ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
3 -Sem prejuízo dos números anteriores, as unidades privadas de saúde que prestem serviços de urgência ou cuidados de saúde cirúrgicos ou de obstetrícia devem dispor ainda do equipamento frigorífico, com a capacidade adequada, descrito no n.º 3 do anexo XI ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Artigo 32.º
Depósitos de reserva de águas
1 -As unidades privadas de saúde apenas podem dispor de depósitos de reserva de água para consumo quando as entidades gestoras dos sistemas públicos de distribuição de água não possam assegurar o abastecimento em boas condições de caudal e de pressão.
2 -Sempre que admitidos, nos termos do número anterior, os depósitos de reserva de água devem ser objecto de controlo sanitário, por forma a garantir a compatibilidade da qualidade da água com o uso a que se destina.
3 -Caso se verifique insuficiência, só da pressão a que se refere o n.º 1, deve recorrer-se, preferencialmente, a instalações sobrepressoras.
4 -A instalação de depósitos de reserva de água para combate a incêndios deve obedecer às normas do Regulamento Geral de Incêndios.
Artigo 33.º
Qualidade da água
Sempre que a unidade privada de saúde dispuser de unidades de hemodiálise ou de outras com exigências específicas de qualidade de água, devem existir sistemas de tratamento próprios, adequados e em condições de permanente e correcta utilização, que assegurem as características físicas, químicas e bacteriológicas apropriadas às utilizações previstas, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 34.º
Tratamento das águas residuais domésticas
1 -As entidades gestoras dos sistemas públicos de drenagem e tratamento de águas residuais urbanas devem definir as condições de descarga das águas residuais das unidades privadas de saúde nos seus sistemas, em termos de qualidade e quantidade, nos termos da legislação em vigor.
2 -Quando as entidades gestoras dos sistemas públicos de drenagem de águas residuais domésticas não assegurem o seu tratamento através de estações de tratamento de águas residuais, deve ser previsto um pré-tratamento por desinfecção das águas residuais infecto-contagiosas provenientes dos serviços de urgência, internamento de infecto-contagiosos e despejos de centrais de esterilização.
3 -As características dos respectivos efluentes devem obedecer às normas regulamentares em vigor.
4 -As águas residuais gordurosas e quentes, provenientes, respectivamente, de cozinhas e de centrais térmicas, subestações térmicas e lavandarias, devem ser objecto de tratamento adequado, nos termos da legislação em vigor.
CAPÍTULO III
Organização e funcionamento
Artigo 35.º
Direcção técnica
As unidades privadas de saúde devem dispor de responsáveis técnicos, com habilitação e formação adequadas nas áreas médica, de enfermagem e de farmácia.
Artigo 36.º
Pessoal
1 -As unidades privadas de saúde devem dispor, na prestação de cuidados médicos e de enfermagem, de pessoal técnico devidamente habilitado e com formação adequada.
2 -As unidades privadas de saúde devem assegurar, no funcionamento dos seus serviços, a presença física e permanente de pessoal de enfermagem.
3 -Sempre que a unidade privada de saúde dispuser de urgência ou de unidade de cuidados intensivos, deve assegurar, no funcionamento destes serviços, a presença física e permanente de, pelo menos, um médico.
4 -Sempre que solicitado pelas entidades competentes, as unidades privadas de saúde devem facultar a relação do seu pessoal, incluindo as respectivas categorias profissionais, habilitações e descrição de funções.
Artigo 37.º
Serviços de diagnóstico e de terapêutica
Sempre que a unidade privada de saúde dispuser de serviços de diagnóstico e de terapêutica, deve assegurar, no funcionamento destes serviços, a colaboração de consultores devidamente habilitados nas respectivas áreas.
Artigo 38.º
Serviço de diagnóstico e de tratamento por radiações ionizantes
Sempre que a unidade privada de saúde dispuser de serviços de diagnóstico e de tratamento por radiações ionizantes, deve assegurar, no funcionamento destes serviços, a colaboração de médicos titulados na respectiva especialidade.
Artigo 39.º
Farmacêutico
1 -As unidades privadas de saúde devem dispor da colaboração de um farmacêutico, responsável pelo serviço de farmácia, bem como pela conservação, identificação e distribuição dos medicamentos.
2 -A actividade e o funcionamento do serviço de farmácia das unidades privadas de saúde regem-se, com as necessárias adaptações, pelo Regulamento dos Serviços Farmacêuticos Hospitalares.
Artigo 40.º
Recurso ao exterior
As unidades privadas de saúde só podem recorrer a serviços de terceiros, no âmbito do diagnóstico, do tratamento ou da disponibilização de outros meios indispensáveis ao exercício das suas funções, quando tais serviços se encontrem, nos termos da legislação em vigor, acreditados para o efeito.
Artigo 41.º
Registos e processos clínicos
1 -É obrigatória a existência, nas unidades privadas de saúde, de um registo de todos os doentes atendidos que garanta a confidencialidade dos processos clínicos.
2 -Nos processos clínicos dos doentes são registados, designadamente, os exames e os tratamentos efectuados, a identificação dos responsáveis pela respectiva determinação e execução, as datas de tratamento, de internamento e de alta, bem como a situação clínica à data da alta ou, não tendo havido internamento, à data da observação.
Artigo 42.º
Seguro de actividade
1 -A actividade das unidades privadas de saúde deve ser exercida no respeito pela garantia dos seguintes requisitos:
a)Segurança das instalações;
b)Segurança, funcionamento e manuseamento dos equipamentos;
c)Disponibilidade dos medicamentos e outros produtos e serviços indispensáveis à prestação dos cuidados de saúde;
d)Segurança, higiene e qualidade dos cuidados de saúde prestados ou a prestar, de acordo com o regime de prestação de cuidados adoptado.
2 -Para os efeitos do número anterior, a responsabilidade civil pode ser transferida, total ou parcialmente, para empresas de seguros.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 43.º
Fiscalização
1 -Compete à Direcção-Geral da Saúde emitir orientações específicas relativamente às situações determinadas pela diferenciação técnica requerida ou pela natural evolução científica e técnica.
2 -Sem prejuízo das atribuições e competências legalmente atribuídas a outras entidades, compete à Direcção-Geral da Saúde, ainda, fiscalizar a observância das disposições do Decreto-Lei n.º 13/93, de 15 de Janeiro, e do presente diploma.
3 -A fiscalização a que se refere o número anterior pode ser efectuada por comissões de vistoria, nomeadas por despacho do Ministro da Saúde.
Artigo 44.º
Norma transitória
1 -As unidades privadas de saúde em funcionamento à data da entrada em vigor do presente diploma devem, no prazo de um ano a contar do termo do prazo previsto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 13/93, de 15 de Janeiro, concluir o respectivo processo de adaptação, de acordo com os requisitos estatuídos no presente diploma.
2 -Para os efeitos do número anterior, deve ter-se em consideração as limitações dos espaços envolventes, dos terrenos e dos edifícios e instalações onde as unidades privadas de saúde se encontram a funcionar, designadamente nos termos dos números seguintes, no respeito pela garantia das condições de segurança, higiene e qualidade técnica e assistencial indispensáveis.
3 -No caso de a unidade privada de saúde dispor de bloco operatório, a área mínima admitida nas respectivas salas de operações é de 30 m2, sendo a largura de 5 m.
4 -O sistema de fornecimento de energia eléctrica em situações de emergência deve, em qualquer caso, assegurar a alimentação, sem interrupção, dos sistemas ou equipamentos previstos nas alíneas a) a c), f) e h) do n.º 2 do artigo 22.º e no n.º 3 do artigo 31.º
5 -No caso de a unidade privada de saúde dever ser dotada de gases medicinais e aspiração, a sua instalação é obrigatória, excepto no internamento e seus apoios.
6 -O prazo previsto no n.º 1 pode ser excepcionalmente prorrogado, por períodos sucessivos de 30 dias, até ao limite máximo de 180 dias, mediante despacho do director-geral da Saúde.
Artigo 45.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 22709, de 7 de Junho de 1967.
Artigo 46.º
Entrada em vigor
a)Temperatura do termómetro seco: 20ºC a 24ºC;
b)Humidade relativa: 60%;
d)Número de renovações (R) do ar por hora (h): 15 R/h;
f)Electrocutor de insectos;
g)Máquina de descascar batatas.
a)Aparelho de determinação de pressão arterial, de preferência com leitura automática;
b)Aparelho de leitura, de ECG e de frequência cardíaca com alarmes;
c)Oxímetro capilar (pulsoxímetro);
d)Equipamento geral de apoio;
e)Aparelho para determinação da concentração de gases anestésicos, quando for utilizado circuito anestésico semifechado;
f)Estimulador de nervos periféricos, um por duas salas de operações;
g)Oxímetro capilar (pulsoxímetro), um por duas incubadoras;
h)Dois aparelhos de fototerapia;
j)Carro de emergência, apetrechado com disfibrilhador e equipamento de ventilação manual, dispensável quando houver unidade de cuidados intensivos (UCI) com acesso comum a esta unidade;
l)Será assegurado o recurso a um ecógrafo linear e sectorial sem Doppler;
m)Aparelho de raios X portátil, afecto às diferentes áreas funcionais;
n)Incubadora de transporte, com monitorização cardio-respiratória, saturação de 02 e ventilação pulmonar mecânica, quando o Instituto Nacional de Emergência Médica não actuar na zona da unidade privada de saúde, dispensável quando houver unidade de cuidados intensivos (UCI);
3 -Unidade de cuidados intensivos:
a)Temperatura do termómetro seco: 24ºC;
b)Humidade relativa: 40%;
d)Número de renovações (R) do ar por hora (h): 10 R/h;
e)A filtragem do ar deve ser efectuada por pré-filtros, filtros normais e filtros absolutos.
4 -Obstetrícia/neonatologia:
a)Temperatura do termómetro seco: 20ºC a 24ºC;
b)Humidade relativa: 60%;
d)Uma unidade de tratamento de ar por sala;
f)Número de renovações (R) do ar por hora (h): 15 R/h a 20 R/h;
a)Temperatura do termómetro seco: 20ºC;
b)Humidade relativa: 60%;
C) Nível de ruído: 35 NC;
d)Número de renovações (R) do ar por hora (h): 6 R/h;
e)A filtragem do ar deve ser efectuada por pré-filtros e filtros normais.
ANEXO VII
Instalações de gases medicinais o aspiração, para os efeitos do n.º 2 do artigo 26.º
(ver documento original)
6 -As tomadas devem ser de duplo fecho e não intermutáveis de fluido para fluido.
7 -A tubagem para as redes de 0(índice 2) e N(índice 2)O e ACR deve ser de cobre vermelho, electrolítico, fosforoso, desoxidado, isento de gorduras e arsénio e sem costura (BS 6017).
8 -A tubagem para a rede de aspiração deve ser de cobre vermelho, electrolítico, fosforoso, desoxidado e sem costura (BS 1174).
9 -Em pequenos troços pode ser aplicado tubo de poliamida.
10 -As válvulas devem ser isentas de lubrificação.
11 -Os compressores devem ser isentos de óleo.
ANEXO VIII
Equipamento mínimo a considerar na desinfecção e esterilização de materiais o equipamentos das unidades privadas de saúdo, para os efeitos do n.º 2 do artigo 27.º