1 -Quando os providos a que se refere o artigo anterior sejam funcionários ou agentes da administração central, regional ou local, ou de institutos públicos, ou magistrados judiciais ou do Ministério Público, exercerão os seus cargos em comissão de serviço ou em regime de requisição, conforme os casos, com a faculdade de optar pelas remunerações correspondentes aos cargos de origem.