Artigo 1.º
Títulos de habilitação para a condução
1 -Os títulos de habilitação para a condução podem, nos termos definidos no Código da Estrada, assumir a forma seguinte:
a)Carta de condução;
b)Licença de condução;
c)Licença especial de condução.
2 -As cartas de condução, as licenças de condução e as licenças especiais de condução serão de modelo aprovado por despacho do Ministro da Administração Interna, sob proposta da Direcção-Geral de Viação, ouvida a Direcção-Geral da Administração Autárquica, quando se trate de licenças de condução.
3 -As licenças especiais de condução devem referir o título de condução estrangeiro que lhes serviu de base e ser com ele exibidas sempre que para tal o seu titular seja solicitado pelos serviços da Direcção-Geral de Viação e autoridades de fiscalização de trânsito ou seus agentes.