Artigo 2.º
1 -A Secretaria-Geral é um órgão de coordenação e apoio técnico-administrativo e compreende actividades de interesse comum a todo o Ministério.
2 -À Secretaria-Geral incumbe especialmente:
a)Dar apoio a soluções adequadas à boa articulação e aproveitamento dos serviços do Ministério;
b)Desempenhar funções de âmbito comum aos serviços do Ministério, designadamente em matéria de racionalização administrativa, gestão de pessoal, contabilidade, instalações e equipamento, transportes, bem-estar e apoio social do pessoal;
c)Realizar os trabalhos necessários à preparação e execução do orçamento anual dos Gabinetes do Ministro e Secretários de Estado e dos serviços a que se refere o artigo 1.º, bem como do contrôle orçamental, gerindo as verbas que lhe forem destinadas;
e)Assegurar o expediente dos Gabinetes e dos órgãos de apoio directo ao Ministro;
f)Dar apoio administrativo aos demais serviços do Ministério, bem como às comissões ou grupos de trabalho que sejam constituídos no âmbito do Ministério que não disponham de estruturas adequadas e dele careçam.
3 -A Secretaria-Geral poderá ainda desempenhar outras funções de ordem técnico-administrativa que lhe sejam determinadas pelo Ministro.
SECÇÃO II
(Organização da Secretaria-Geral)