Artigo 1.º ...
6 -º O transporte em ambulâncias destina-se aos doentes e suas bagagens e só quando a sua utilização, dadas as condições especiais de transporte que oferecem, seja indispensável ou recomendável. Este transporte não carece de licença e pode ser remunerado.
Carlos Alberto da Mota Pinto - João Rosado Correia.
Promulgado em 8 de Agosto de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 10 de Agosto de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
e)De doentes e suas bagagens em ambulâncias.
Art. 219.º ...
§ único. Por excepção ao disposto no corpo deste artigo, não será determinada a apreensão de ambulâncias ou veículos de pronto-socorro.
Art. 2.º O n.º 6.º da Portaria n.º 19937, de 9 de Julho de 1963, passa a ter a seguinte redacção: