2 -Os lugares de técnico auxiliar de 2.ª classe serão providos, por concurso, de entre diplomados com um curso técnico-profissional da área da administração, adequado às funções referidas no n.º 1, de duração não inferior a dezoito meses, para além de nove anos de escolaridade.
Art. 2.º É revogado o artigo 18.º, passando o artigo 19.º a 18.º e acompanhando os restantes artigos esta alteração de ordem numérica.
Art. 3.º É revogada a alínea e) do n.º 2 do artigo 19.º, passando as alíneas f) e g) a designar-se, respectivamente, e) e f).
Art. 4.º O quadro de pessoal do INDC, a que se refere o artigo 23.º, passa a ser o constante do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Art. 5.º Todas as referências ao Ministro da Qualidade de Vida, constantes do diploma, consideram-se feitas ao ministro da tutela.
Art. 6.º São acrescentados às disposições gerais e transitórias os seguintes artigos: