Artigo 1.º
Natureza
O Gabinete de Estudos e de Planeamento de Instalações (GEPI), criado no Ministério da Administração Interna (MAI), é um serviço especialmente incumbido de, em permanência, efectuar o estudo e a análise globais de problemas relacionados com a segurança interna e a protecção civil e de proceder ao levantamento de necessidades quanto a equipamentos e instalações.
Artigo 2.º
Atribuições
1 -Constituem, designadamente, atribuições do GEPI:
a)Elaborar, de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas pelos competentes serviços do MAI, os programas anuais e plurianuais de empreendimentos relativos às forças e serviços de segurança, promovendo a sua aprovação superior;
b)Promover a execução e controle dos empreendimentos aprovados superiormente e apresentar os relatórios de execução anuais;
c)Proceder às aquisições superiormente aprovadas;
d)Promover, se necessário com recurso a meios exteriores, o estudo e análise de questões relativas à segurança interna e protecção civil que superiormente lhe sejam solicitadas;
e)Dar apoio à Secretaria-Geral do Ministério, dentro das disponibilidades técnicas existentes, mediante despacho ministerial.
2 -No desempenho das suas atribuições, poderá o GEPI:
a)Articular a sua acção com outras entidades, nacionais ou estrangeiras, promovendo as ligações, acordos e associações que se revelem de utilidade para o exercício das suas actividades;
b)Solicitar e contratar a colaboração de serviços especializados nas áreas que igualmente respeitem à sua actividade;
c)Promover e incentivar trocas de conhecimentos nos domínios das suas actividades com organismos nacionais e estrangeiros.
CAPÍTULO II
Órgãos e serviços e suas competências
Artigo 3.º
Órgãos
1 -O GEPI é dirigido por um director, equiparado, para todos os efeitos, a director-geral.
2 -O director será substituído nas suas ausências e impedimentos por um director de serviços por ele designado.
Artigo 4.º
Serviços
a)A Direcção de Serviços de Estudos (DSE);
b)A Direcção de Serviços de Planeamento de Instalações (DSPI);
c)A Repartição dos Serviços Administrativos (RSA);
d)A Assessoria Jurídica (AJ);
e)O Núcleo de Gestão e Formação de Recursos Humanos (NGFRH).
Artigo 5.º
Competência do director
a)Assegurar a gestão da actividade global do GEPI;
b)Definir de acordo com os princípios estabelecidos, os objectivos e as linhas de orientação, bem como a estratégia de actuação dos serviços;
c)Apresentar superiormente o programa anual de actividades e o correspondente relatório de execução;
d)Propor a colocação e conferir posse aos funcionários;
e)Exercer a competência disciplinar sobre os funcionários do quadro privativo e sobre outro pessoal afecto ao GEPI.
Artigo 6.º
Direcção de Serviços de Estudos
a)Emitir pareceres, prestar informações e proceder a estudos e análises globais das questões relativas à segurança interna e protecção civil que superiormente lhe sejam submetidas;
b)Colaborar com quaisquer outros serviços do Estado na elaboração de projectos de diplomas legais respeitantes à segurança interna e protecção civil;
c)Proceder a estudos de direito comparado no domínio da segurança interna e de protecção civil, em particular da legislação comunitária e das adaptações a introduzir na ordem jurídica interna;
d)Assegurar a recolha, estudo e difusão, quando superiormente autorizada, de elementos estatísticos da actuação das diferentes forças e serviços de segurança na dependência do Ministério da Administração Interna;
e)Manter actualizados os ficheiros de legislação, jurisprudência e doutrina e de outras matérias com interesse para o serviço;
f)Redigir, editar e difundir, quando superiormente autorizada, publicações ou outros suportes adequados sobre assuntos respeitantes à sua área de actuação;
g)Dar parecer e apoiar o director do GEPI nos assuntos para que for solicitada em matéria da sua competência.
Artigo 7.º
Direcção de Serviços de Planeamento de Instalações
1 -À DSPI compete, designadamente:
a)Assegurar e promover as ligações com as entidades competentes no domínio do planeamento de instalações e equipamentos das forças e serviços de segurança;
b)Realizar estudos normativos de caracterização de terrenos destinados à implantação de instalações das forças e serviços de segurança e estabelecer normas técnicas de construção e programas funcionais e de custos para a elaboração de projectos;
c)Promover a escolha e aprovação de terrenos destinados à implantação de instalações das forças e serviços de segurança;
d)Promover a elaboração de projectos para instalações das forças e serviços de segurança constantes dos planos de cobertura do território e dar parecer sobre os projectos elaborados por outras entidades;
e)Propor os empreendimentos a incluir anualmente no Programa de Investimentos e de Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC), assegurando a elaboração dos respectivos programas;
f)Promover, nos termos da lei geral, os concursos, a execução e a fiscalização de empreitadas e fornecimentos relativos a empreendimentos constantes dos planos de instalações das forças e serviços de segurança;
g)Promover a realização de vistorias relativas à aquisição e à utilização de imóveis e terrenos destinados a instalações das forças e serviços de segurança;
h)Proceder à entrega dos empreendimentos e fornecimentos às entidades destinatárias dos mesmos;
2 -A DSPI é constituída pelas seguintes divisões:
a)Divisão de Projectos (DP);
c)Divisão de Programação e Controle (DPC).
Artigo 8.º
Divisão de projectos
a)Realizar, em colaboração com as forças e serviços de segurança, estudos normativos para escolha, reserva, aprovação e aquisição de terrenos destinados à implantação de instalações dessas forças e serviços;
b)Elaborar e manter actualizada, tendo em conta os planos de cobertura do território, uma carta de terrenos, promovendo a escolha e a aprovação dos mesmos;
c)Estabelecer normas técnicas de construção e programas funcionais e de custos, tendo em vista a eficiência na elaboração de projectos;
d)Promover a elaboração de projectos de novas instalações, ampliações, adaptações e beneficiações de instalações das forças e serviços de segurança, recorrendo preferencialmente a serviços externos;
e)Organizar os processos de concurso de empreitadas e fornecimentos, nos termos da lei geral, colaborando com a DO na realização desses concursos;
f)Dar parecer sobre os projectos de instalações das forças e serviços de segurança elaborados por outras entidades;
g)Apoiar a DO no decurso da execução das obras;
h)Promover, se necessário com recurso a serviços externos, as vistorias atinentes à aquisição e ou utilização de imóveis e terrenos destinados a instalações das forças e serviços de segurança;
i)Colaborar com a DPC na coordenação e controle de execução dos programas anuais e plurianuais de empreendimentos.
Artigo 9.º
Divisão de Obras
a)Colaborar com a DP nas acções de vistoria e parecer necessárias à aquisição ou utilização de imóveis e terrenos destinados a instalações das forças e serviços de segurança;
b)Colaborar com a DP na recolha de elementos necessários à definição dos projectos;
c)Promover, nos termos da lei geral, a realização de concursos para adjudicação de empreitadas e fornecimentos;
d)Analisar e dar parecer sobre as propostas admitidas a concurso;
e)Promover a fiscalização e o controle da execução das empreitadas e fornecimentos, recorrendo, nomeadamente, à prestação de serviços externos;
f)Colaborar com a DPC na coordenação e controle de execução dos programas anuais e plurianuais de empreendimentos;
g)Proceder à entrega dos empreendimentos e fornecimentos às entidades destinatárias dos mesmos.
Artigo 10.º
Divisão de Programação e Controle
a)Elaborar os programas anuais e plurianuais de empreendimentos a inscrever no PIDDAC, estabelecendo as relações funcionais com os órgãos competentes do MAI, com o objectivo de conhecer as necessidades e prioridades em instalações e equipamentos das forças e serviços de segurança;
b)Coordenar e controlar a execução física e financeira dos projectos e programas incluídos no PIDDAC, em estreita colaboração com os serviços a quem compete executar esses projectos e programas, visando a introdução dos ajustamentos e correcções necessários;
c)Prever, em colaboração com os serviços competentes do MAI, os recursos financeiros necessários à execução dos planos anuais das obras de manutenção ou beneficiação por cuja gestão sejam responsáveis os comandos-gerais ou equiparados das forças e serviços de segurança;
d)Elaborar os relatórios de execução anuais;
e)Promover a recolha e o tratamento automático de toda a informação disponível relativa aos empreendimentos a executar;
f)Apoiar o director do GEPI nos assuntos para que for solicitada, nomeadamente nos relativos à informação sobre a situação dos empreendimentos em curso ou em análise;
g)Promover, sempre que solicitado, acções de formação atinentes à melhoria da prestação de serviços externos, tendo em vista optimizar o seu enquadramento no funcionamento do GEPI.
Artigo 11.º
Repartição dos Serviços Administrativos
a)Elaborar o projecto de orçamento ordinário do GEPI;
b)Colaborar com a DSPI na elaboração do orçamento de investimentos do Plano;
c)Promover todas as acções necessárias relativas à execução dos orçamentos;
d)Coordenar e assegurar as acções relativas ao expediente geral e arquivo, à administração do pessoal, à administração financeira, à contratação de empreitadas e fornecimentos e à aquisição de bens e serviços.
2 -A RSA compreende as seguintes secções:
a)Secção de Pessoal, Expediente Geral e Arquivo (SPEGA);
b)Secção de Contabilidade, Património e Contratação (SCPC).
a)Assegurar as acções administrativas relativas ao recrutamento, selecção e admissão de pessoal, bem como aos restantes aspectos inerentes à administração do pessoal do GEPI;
b)Assegurar a organização e manutenção dos ficheiros, o registo e controle de assiduidade e pontualidade e a recolha e tratamento de todos os elementos necessários ao processamento dos vencimentos e outros abonos do pessoal;
c)Assegurar as tarefas inerentes à recepção, classificação, registo, circulação, expediente e arquivo de toda a correspondência do GEPI;
d)Organizar e manter actualizado o arquivo geral administrativo do GEPI;
e)Garantir a circulação interna dos documentos dimanados do órgão de direcção;
f)Assegurar a gestão do contingente de viaturas do GEPI, providenciando pela sua correcta utilização e adequada conservação;
g)Instruir os processos de acidentes de serviço;
h)Superintender no pessoal auxiliar.
a)Assegurar a recolha e o tratamento de elementos necessários à elaboração do orçamento ordinário do GEPI;
b)Promover o controle da execução orçamental;
c)Organizar e manter actualizados os registos contabilísticos, processando as despesas relativas à execução do orçamento do GEPI;
d)Administrar os fundos permanente do GEPI;
e)Assegurar a aquisição de bens e serviços necessários ao funcionamento dos serviços;
f)Assegurar a gestão e a conservação das instalações e equipamentos afectos ao GEPI, organizando e mantendo actualizado o respectivo cadastro;
g)Executar todos os actos necessários à celebração de contratos relativos a empreitadas, fornecimentos e aquisições de bens e serviços;
h)Assegurar o cumprimento das disposições legais inerentes à formalização dos contratos a celebrar pelo GEPI, coordenando as acções necessárias à sua correcta concretização.
Artigo 12.º
Assessoria Jurídica
a)Dar parecer e apoiar o director nos assuntos para que for solicitada, nomeadamente os relativos ao contencioso das adjudicações de empreitadas e fornecimentos e à celebração, nos termos da legislação em vigor, de acordos de colaboração com as autarquias;
b)Prestar apoio à organização e realização de concursos, à análise de propostas e à celebração de contratos;
c)Conduzir os processos de expropriação e negociação de terrenos e edifícios destinados a instalações das forças e serviços de segurança constantes dos planos de cobertura do território;
d)Promover as diligências necessárias à publicação no Diário da República das declarações de utilidade pública das expropriações, bem como ao registo dos terrenos e edifícios adquiridos a favor do Estado.
2 -A AJ é coordenada por um consultor jurídico e funcionará na dependência directa do director do GEPI.
Artigo 13.º
Núcleo de Gestão e Formação de Recursos Humanos
a)Apoiar o director nos assuntos inerentes à área de recursos humanos;
b)Assegurar e promover as ligações com as entidades competentes nos domínios da gestão dos recursos humanos;
c)Promover a elaboração do planeamento de recursos humanos de acordo com as necessidades dos serviços;
d)Promover o recrutamento, selecção e admissão do pessoal e assegurar os restantes aspectos inerentes à gestão dos recursos humanos;
e)Promover a recolha e o tratamento da informação necessária à organização e manutenção dos indicadores de gestão de recursos humanos;
f)Estudar, compilar e divulgar a legislação e as normas relativas a assuntos de pessoal;
g)Assegurar o processo de classificação de serviços dos funcionários do GEPI;
h)Proceder ao diagnóstico e levantamento das necessidades de formação dos funcionários do GEPI, elaborando o respectivo plano e orçamento;
j)Estudar e propor métodos de avaliação dos resultados das acções de formação, com vista a determinar a sua eficácia.
2 -O NGFRH será coordenado por um técnico superior e funcionará na dependência directa do director do GEPI.
CAPÍTULO III
Pessoal
Artigo 14.º
Quadro de pessoal
1 -O quadro de pessoal dirigente, técnico superior e técnico-profissional do GEPI é o constante do mapa anexo ao presente diploma.
2 -Os lugares do quadro serão preenchidos à medida das necessidades dos serviços.
3 -O pessoal administrativo e auxiliar pertencerá ao quadro único do pessoal do MAI e a dotação indispensável ao funcionamento do GEPI será fixada por despacho do Ministro da Administração Interna.
4 -A distribuição do pessoal pelos diversos serviços do GEPI será feita por despacho do director.
Artigo 15.º
Provimento
1 -O provimento do pessoal a que se refere o presente diploma será feito por nomeação provisória ou em comissão de serviço pelo período de um ano.
2 -Findo o prazo referido no número anterior, o funcionário:
a)Será provido definitivamente mediante despacho confirmativo do Ministro da Administração Interna, se tiver revelado aptidão para o cargo;
b)Será de novo nomeado em comissão de serviço, mediante despacho ministerial;
c)Será exonerado ou regressará ao serviço de origem, se não for convertida a sua nomeação em definitiva ou se não for renovada a comissão de serviço.
3 -Se o funcionário a nomear já tiver provimento definitivo noutro lugar da função pública, poderá ser desde logo provido definitivamente, nos casos em que exerça funções da mesma natureza.
4 -O disposto no número anterior não prejudica a nomeação em comissão de serviço, por um período a determinar, até ao limite fixado no n.º 1, com base na opção do funcionário ou por conveniência da Administração.
5 -O tempo de serviço prestado em regime de comissão de serviço conta para todos os efeitos legais:
a)No lugar de origem, quando à comissão se não seguir provimento definitivo;
b)No lugar do quadro em que vier a ser provido definitivamente.
Artigo 16.º
Recrutamento
O recrutamento do pessoal far-se-á por concurso, nos termos da lei geral.
Artigo 17.º
Pessoal dirigente e de chefia
1 -Aos lugares de director, director de serviços e chefe de divisão é aplicável o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho.
2 -O lugar de chefe de repartição será provido de entre:
a)Chefes de secção com um mínimo de três anos de bom e efectivo serviço na categoria;
b)Indivíduos possuidores de curso superior e experiência adequada.
3 -Os lugares de chefe de secção serão providos nos termos da lei geral.
Artigo 18.º
Pessoal técnico superior
1 -O recrutamento para as carreiras do grupo de pessoal técnico superior, bem como o seu desenvolvimento, rege-se pelo disposto na lei geral.
2 -As habilitações a exigir para provimento nas carreiras referidas no número anterior deverão constar dos avisos de abertura dos concursos.
3 -Aos consultores jurídicos é aplicável o regime de direitos e deveres a que se submete a carreira na Auditoria Jurídica do MAI, sem prejuízo da dependência hierárquica e disciplinar estabelecida no presente diploma.
Artigo 19.º
Pessoal técnico-profissional
1 -O recrutamento para as carreiras técnico-profissionais, bem como o seu desenvolvimento, rege-se pelo disposto na lei geral.
2 -O provimento nas carreiras de ingresso do nível 4 far-se-á de entre os indivíduos habilitados com o curso técnico-profissional adequado, nomeadamente o de desenhador de construção civil e técnico de obras.
Artigo 20.º
Formação
O GEPI promoverá a formação do pessoal ao seu serviço, utilizando, sempre que possível, as estruturas de formação existentes na Administração Pública.
Disposições finais e transitórias
Artigo 21.º
Encargos com a execução do diploma
Os encargos resultantes da execução do presente diploma serão suportados em 1987 pelas dotações orçamentais do Gabinete do Ministro da Administração Interna e nos anos seguintes por verbas a esse fim consignadas.
Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - José António da Silveira Godinho - João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Promulgado em 31 de Dezembro de 1987.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 31 de Dezembro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Conteúdo funcional da carreira de técnico auxiliar
Executar, a partir de orientações e instruções precisas e no âmbito da actividade dos serviços, trabalhos de apoio ao pessoal dirigente e técnico superior, nomeadamente nas áreas de concepção, adopção e aplicação de métodos e processos técnico-científicos; colaborar na realização de estudos e pareceres de carácter técnico; executar trabalhos de dactilografia e composição em máquinas electrónicas e computador.
Quadro de pessoal do GEPI